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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações

públicas de emprego.

Artigo 19." I-]

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.°4 do artigo 16.° e no n.°3 do artigo 17.°, o trabalhador tem direito a:

d) .....................................................:.................

*).......................................................................

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou periodo equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — (Anterior n."2.)

4 — (Anterior n."3.)

Artigo 23.° . W

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente ao cônjuge, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Art. 2." É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.05 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, um artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam' filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos previstos no rt.° 1 do artigo 19.°

4—O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Art. 3.° 1 —Os direitos consagrados nos artigos 9°, n.°3, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, 12.°, n.°3, 14.°, n.° 1, 19.°-A e 23.°, n.a 1, do presente diploma entram em vigor no 1." dia do 4.° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplica-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° A Lei n.°4/84, de 5 de Abril, cóm as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98 de 28 de Abril, e pelo presente diploma, é republicada em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Eduardo Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1." Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo l.°-A Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo 2.°

Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.