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18 DE MARÇO DE 1999

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5 — A proposta de lei evidencia os direitos e as formas como os trabalhadores têm acesso à informação e consulta, através da. instituição de um conselho de empresa europeu com um ou mais procedimentos de informação. Nos termos da proposta, preenchidos os requisitos legais, a criação do conselho europeu de empresa é obrigatório (artigo 15.°).

6 — Para além do conceito da empresa ou grupo de empresas, a que já aludimos, são definidas as condições em que a lei não é aplicável (artigo 3.°) por acordos já em vigor. Define-se ainda a forma como as empresas exercem o controlo para efeitos de instalação do conselho no país onde se enconuar o centro de decisão absoluto.

7 — Cabe à direcção central da empresa conduzir as negociações para a instituição dos mecanismos previstos na presente proposta de lei (artigo 7.°), bem como se estabelece a composição do grupo especial de negociação (artigo 8.°) que reunirá para fixar um acordo de instituição do conselho de empresa europeu, tendo em vista os seus objectivos.

8 — Decorre ainda da proposta a forma como o acordo regulará todos os meios que respeitam ao funcionamento do conselho de empresa europeu (artigos 11.°, 12." e 17.°), a composição (artigo 16.°), direitos (artigo 18.°), reuniões (artigo 20.°) e financiamento (artigo 26.°), enue outros.

9 — O processo de designação dos representantes dos trabalhadores encontra-se igualmente regulado na proposta de lei, remetendo-se para a lei das comissões de trabalhadores as questões que respeitam à realização do acto eleitoral.

• 10 — De igual modo é estabelecido a protecção aos representantes dos trabalhadores, conferindo-lhes o mesmo estatuto dos delegados sindicais, sendo-lhes ainda concedido um crédito de doze horas remuneradas por mês para o exercício das funções.

11 — A proposta de lei estabelece ainda as sanções aplicáveis em caso de violação das suas disposições.

12 — O regime jurídico introduzido pela presente proposta de lei, em traços gerais, representa a criação de um organismo similares comissões de trabalhadores mas a nível das empresas com dimensão comunitária.

Discussão pública

Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, a proposta de lei n.°227/Vü foi sujeita a discussão pública, tendo-se pronunciado duas confederações sindicais (UGT e CGTP), uma união sindical, duas federações sindicais, dois sindicatos, uma comissão de trabalhadores e uma confederação pauonal (CCP), conforme lista que segue em anexo ao presente relatório.

Os pareceres recebidos no âmbito do processo de discussão pública pronunciam-se, na generalidade, favoravelmente quanto à transposição da directiva, manifestando reservas quanto a algumas disposições que carecem de melhorias na especialidade (já a CIP manifesta profundas reservas quanto à oportunidade de transpor a directiva em face do que considera ser uma «visão paternalista e interventora do Estado». A posição desta Confederação, não sendo emitida ao abrigo da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, não deixa de constituir um importante contributo para a matéria em causa.)

Para além do processo de discussão pública, e de acordo com o seu preâmbulo, a proposta de lei foi apreciada em sede de Conselho Permanente de Concertação Social, onde os parceiros sociais se pronunciaram, tendo sido acolhidas algumas sugestões aí produzidas.

Parecer

A proposta de lei n.° 227/VÜ encontra-se em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reser-vando-se os grupos parlamentares para aí se pronunciarem.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Rodrigues — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais: ^

União dos Sindicatos de Lisboa.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Disuitos do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação regional do Norte

Comissões de trabalhadores:

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 237/VII

(ALTERA 0 REGIME DO TRABALHO SUBORDINADO E DE REGULAMENTAÇÃO DO EMPREGO DE MENORES)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Fevereiro de 1999, para, nos termos regimentais, ser elaborado, W prazo de quarenta e oito horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.