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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

I — Enquadramento

1 —A iniciativa legislativa em causa transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.°94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

2 — Essa transposição implica a alteração do regime jurídico em vigor sobre o trabalho de menores. Designadamente, são alterados os artigos 121.°, 122.° e 124.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e são aditados

dois novos artigos e alterados os artigos 33.° e 34.° do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro.

3 — Nos termos da proposta de lei, é proibida a admissão de menores em idade escolar (a idade mínima geral para admissão ao trabalho é de 16 anos, muito embora se permita que os menores com 14 e 15 anos de idade e detentores da escolaridade obrigatória executem trabalhos leves) e impõe-se o estabelecimento de uma regulamentação que assegure as necessidades de formação e de educação dos menores.'

4 — Para além do bom desenvolvimento intelectual dos menores, pretende-se, também, assegurar o seu desenvolvimento físico, protegendo a sua saúde e segurança. Com esse objectivo, são limitados os tempos de trabalho prestado por menores, restringe-se a possibilidade de trabalho nocturno e estabelecem-se períodos de descanso diário, semanal e anual para os menores.

5 — Por outro lado, a par da disciplina do trabalho subordinado prestado por menores, prevê-se que o trabalho autónomo prestado por menores fica sujeito às mesmas restrições que condicionam a prestação de trabalhos leves praticados por menores tom idade inferior a 16 anos e aos trabalhos que são proibidos ou condicionados a todos os menores. Deste modo, preenche-se uma lacuna existente na legislação nacional e cumpre-se o estatuído na Convenção n.° 138 da OIT, já ratificado por Portugal.

II — Apreciação da urgência

6 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pelo Governo, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, estas não são invocadas expressamente, apenas se solicitando a apreciação prioritária e urgente na exposição de motivos.

7 — Porém, nos termos do disposto no artigo 17." da Directiva n.° 94/33/CE, do Conselho, o prazo para a transposição pelos Estados membros terminou já em 22 de Junho de 1996, o que poderá justificar a apreciação urgente.

8 — Acresce que a relevância do interesse que se visa proteger — a protecção da segurança, da saúde e do desenvolvimento dos menores — também se poderia entender como justificativa da apreciação prioritária.

9 — Chama-se a atenção para o facto de os parceiros sociais terem apreciado o projecto de diploma no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido acolhidas diversas das suas sugestões, conforme consta da exposição de motivos. O projecto foi igualmente publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para apreciação pública, tendo-se pronunciado diversos parceiros sociais.

10 — No entanto, nos termos das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a iniciativa em causa foi já submetida à discussão pública pela Assembleia da República, muito embora o tenha sido pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.°2 do artigo 5." da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286." e no n.° 1 do artigo 287." do Regimento da Assembleia da República, delibera:

1) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado;

2) Reduzir para cinco dias o prazo para apreciação em Comissão desta proposta de lei, a contar do término da discussão pública;

3) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;

4) Remeter para a Conferência, nos termos do n.° 3 do artigo 286.°, a fixação do tempo global destinado ao debate.

Mais:\propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1999. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e as abstenções do CDS-PP e do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 249A/lI

ALTERA A LEI N.º/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

A Lei n.°4/84, de 5 de Abril, constituiu um marco muito importante na protecção da maternidade e da paternidade.

Decorridos, porém, 14 anos, e apesar das alterações que lhe têm sido introduzidas, a última das quais muito recente (Lei n.° 18/98, de 28 de Abril), entende-se dever coaduná-la aos princípios programáticos enunciados pelo XHJ Governo Constitucional.

O apoio à família e às crianças tem sido uma das prioridades do Governo, que tem vindo a desenvolver um conjunto de iniciativas com o objectivo de tomar efectivos os comandos constitucionais prescritos nós artigos 67.°, n.° 1, e 69.°, n.°2.

Na verdade, à Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui-lhe o direito à protecção da, sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (artigo 67.°, n.° I).

A Constituição impõe ainda ao Estado a obrigação de assegurar especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (artigo 69.°, n.° 2).

Finalmente, impondo à lei que «regule e proteja» a adopção, tomou-a um instituto jurídico garantido, fonte de relações jurídicas familiares idênticas às da filiação biológica. No entanto, a referida Lei n.Q4/84 diferencia negativamente as crianças desprovidas de meio familiar normal.

É assim que, não reconhecendo aos candidatos a adoptantes de crianças com idade superior a 3 anos o direito a licença por adopção, nega a estas crianças a fruição da intimidade, dos cuidados e da atenção importantes para sustentarem o início de uma relação que se pretende estruturada por forma a criar laços afectivos idênticos aos resultantes, da filiação biológica.