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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos, em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração

com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com ó recém-nascido.

Artigo 6.°

1 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde.

2 — É assegurado à criança o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.° [...]

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde, na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

/') Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

f) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua

aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil; 0 Difundir, nomeadamente através das escolas e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

Artigo 9.° (...)

í —.....................:..................................................

2— ........................................................................

3 — Em caso de situação de risco clínico o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período fixado por prescrição médica, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 10.° Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1.° mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos:

o)............•................:........................................

b) .......................................................................

c)........................................................................

3—......................:.................................................

4—........................................................................

Artigo 10.°-A 1-..J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.

Artigo 11.°

1 —Em caso de adopção de menor de 15 anos», cj candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecu-