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18 DE MARÇO DE 1999

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Ao excluir do gozo deste direito as pessoas que adoptem crianças de idade igual ou superior a 3 anos, ou seja, precisamente aquelas crianças que, com uma carga emocional mais pesada por durante mais tempo terem estado privadas de um meio familiar adequado, ou por terem sido vítimas, por mais tempo, do abandono ou de maus tratos, necessitam de mais atenção, de mais disponibilidade para se integrarem na «nova família», a lei desfavorece as crianças a quem constitucionalmente o Estado deve «especial protecção».

Do mesmo modo, em coerência com a recente alteração da Lei n.° 4/84, que aumentou a duração da licença por maternidade e paternidade, justifica-se que a licença por adopção seja acrescida proporcionalmente.

O regime que permite aos trabalhadores faltarem justificadamente ao serviço para prestar assistência inadiável a filhos ou adoptados, em caso de doença ou acidente, passa a abranger igualmente os trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança por decisão judicial.

Uma outra realidade, já com alguma expressão no nosso país, é a do aumento do número de crianças que engravidam na adolescência. Pela sua pouca idade, pela sua inexperiência e imaturidade, pela dependência em que, naturalmente, se encontram, estas adolescentes carecem do auxílio e acompanhamento de suas mães, pelo menos nos primeiros tempos de vida do recém-nascido. Deve reconhecer-se, por isso, o direito a um período de faltas às avós destes recém-nascidos, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação.

No sentido de contribuir para reforçar a ligação entre o pai e o recém-nascido, aquele passa a ter o direito a uma licença de cinco dias úteis durante o 1.° mês de vida do filho.

Por outro lado, procede-se à transposição da Directiva n.° 96/34/CE, de 3 de Junho, do Conselho, aprovada na sequência do acordo quadro relaüvo à licença parental e ao direito a faltas ao trabalho por motivo de doença de familiares celebrado entre as organizações interprofissionais de vocação geral ao nível comunitário.

A licença parental tem uma função social muito importante, na medida em que facilita aos homens e às mulheres, em condições de igualdade, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e promovem a repartição mais equitativa das responsabilidades familiares.

•A licença parental, insütuída pela presente proposta de lei, consiste no direito de o pai e de a mãe trabalhadores faltarem ao trabalho durante três meses pará prestarem assistência ao filho ou adoptado até aos 6 anos de idade. Em alternativa, o pai e a mãe podem trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período de trabalho de metade do tempo completo ou ainda, na medida em que as convenções colectivas o prevejam, ausentar-se do trabalho durante períodos interpolados equivalentes a três meses.

Os progenitores podem utilizar a licença parental ou o trabalho a tempo parcial de modo consecutivo ou interpolado, de acordo com as circunstâncias da vida familiar e as necessidades do filho. Não é, contudo, possível aos pais cumular os direitos respectivos, restrição que visa assegurar que o exercício destes novos direitos permita promover a igualdade entre os progenitores na repartição das responsabilidades familiares. Neste sentido, a fim de incentivar os pais a assumirem com mais frequência a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, estabelece-se que os'primeiros 15 dias de licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade, conferem direito a subsídio da segurança social ou à remuneração no caso de o beneficiário ser funcionário ou agente.

Importa ainda salientar que se torna extensivo à licença parental o regime já previsto para a licença especial relativamente à consideração dos correspondentes períodos para o cálculo das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Na sequência das alterações da Lei n.° 4/84, a sua regulamentação será revista, tendo, nomeadamente, em atenção a necessidade de se garantir que este conjunto de direitos

dos trabalhadores seja efectivamente exercido de acordo com as suas finalidades sociais de protecção da maternidade, da paternidade e da saúde e desenvolvimento das crianças.

Finalmente, aproveita-se também para clarificar o regime aplicável ao despedimento de grávidas, puérperas e lactantes, realçando-se o carácter obrigatório do parecer prévio da entidade que^ no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tem competências na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Assim, estabelece--se que, no caso de o parecer ser desfavorável ao despedimento, este só pode ocorrer desde que, por decisão judicial em acção intentada pela entidade patronal, se reconheça previamente a existência de motivo justificativo.

A trabalhadora pode ainda requerer a suspensão judicial do despedimento, que será sempre decretada se o parecer tiver sido desfavorável ao despedimento ou, caso o parecer seja favorável, se o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de motivo justificativo. Se o despedimento for inválido, a trabalhadora tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, bem como, se não desejar ser reintegrada na empresa, a indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 18.°, 18.°-A, 19." e 23.° da Lei n.°4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/ 97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

. Artigo 4.° [...]

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito. >

3 — Na preparação e no decurso da gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 5.° Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;