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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Conforme referido pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, «o Ministério reduziu praticamente a 'zero' o universo de professoras a abranger pela lei, uma vez que a esmagadora maioria dos casos não surgem directamente associados ao exercício profissional da docência mas às grandes deslocações a que, diariamente, as professoras se encontram sujeitas, à necessidade de repouso absoluto ou ainda a uma eventual necessidade de intervenção médica de urgência que não poderá acontecer

na maioria das localidades portuguesas».

As consequências gravosas que decorrem desta interpretação restritiva do quadro legal existente são, entre outras:

A perda do vencimento de exercício; A perda de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e para concursos.

Assim, para impedir a deturpação da legislação que protege a maternidade e a paternidade, e que consagra, nomeadamente (v. artigo 25.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 194/%), a garantia de não desempenho durante a gravidez e em periodo pós-parto de tarefas clinicamente desaconselhadas às grávidas, sem perda da retribuição global ou de qualquer outro direito, o PCP vem propor para as trabalhadoras docentes e para todas as trabalhadoras da Administração Pública, e que gozem de regime semelhante, o direito a uma licença especial no caso de gravidez de risco, seja qual for a causa desse risco e o motivo que impeça o exercício de funções, garantindo-se, desta forma, todos os direitos à trabalhadora grávida em situação de risco, já que fica vedado tratar a ausência motivada por esta situação como se de doença se tratasse.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as trabalhadoras grávidas abrangidas pela regulamentação da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e da Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, constante do Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro.

Artigo 2.° Licença especial na gravidez de risco

Sem prejuízo do direito ao alargamento da licença por maternidade constante da lei, a trabalhadora grávida em situação de risco para si ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado.

Artigo 3.° Manutenção de direitos

O período de licença referido no artigo anterior conta para todos os efeitos como prestação efectiva de serviço, nomeadamente para efeitos de remuneração, férias, concursos e progressão na carreira.

Artigo 4." Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação

de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 6.° Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — Odete Santos — Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.9227/VII

(ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

• 1 — A presente proposta de lei visa transpor a Directiva n.°94/45/CE, do Conselho, ela própria relativa ao mesmo assunto e que surgiu na sequência de um princípio já inserto na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Trata-se de matéria que tem sido longamente discutida na Comunidade, embora não de forma consensual. As declarações de concordância da Confederação Europeia de Sindicatos e das Empresas Públicas, têm-se oposto a UN1-CE (Confederação Europeia da Industria), com o fundamento de que a proposta contraria os princípios da subsidiariedade, dado que se trata de questões de âmbito nacional, que as legislações nacionais já regulamentam estas situações com pormenor e eficácia e que este mecanismo vai burocratizar o sistema de informações aos trabalhadores sendo extremamente penalizador das empresas.

2 — A discussão ao nível comunitário da instituição de conselhos de empresa europeus tem sido acompanhada pelos trabalhos de criação das sociedades europeias. É neste quadro de referência que se tem reflectido pela necessidade afirmada de assegurar a participação de representantes dos trabalhadores na fiscalização e no acesso à informação no seio das empresas com uma dimensão significativa e transnacional

3 — A directiva surgiu com o fundamento de que os procedimentos nos ordenamentos jurídicos nacionais não são suficientes nas situações em que existem decisões tomadas por uma direcção central de uma empresa situada noutro país, o que poderá ter consequências para toda a estrutura de funcionamento da empresa e para os trabalhadores.

4 — O âmbito de aplicação da proposta de lei visa as empresas ou grupos de empresas com dimensão comunitária — no caso de uma empresa, se emprega pelo menos 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois dos Estados membros da Comunidade, no caso de grupos de empresas, quando dispõe de 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois dos Estados com pelo menos 150 trabalhadores cada uma.