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18 DE MARÇO DE 1999

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tema anterior. As suas disposições são adaptadas às características globais do sistema fiscal português resultantes da reforma da tributação directa e indirecta, designadamente no plano das obrigações acessórias dos contribuintes, garantias e tributação por métodos indirectos. É o fruto de fundamentação típica deste tipo de tributação ter deixado de ser a simples percepção de receita para passar a acolher uma orientação dogmática assente nas novas realidades tributárias decorrentes das modernas funções de um Estado social de direito e de todo o trabalho de reelaboração efectuado a partir dos actuais Regulamento e Tabela Geral.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° • Código do Imposto do Selo e Tabela anexa

. São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.° 12 700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.

Artigo 2.° Abolição das estampilhas Fiscais

1 — São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

2 — O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.°21 916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.

3 — Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:

a) Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;

b) No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos do artigo 14.°, alínea a), do Código do Imposto do Selo.

4 — A partir da data referida no n.° 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.°21 916, a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.

Artigo 3." Regime transitório

1 — A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos contratos celebrados a partir de I de Janeiro de 2000.

2 — São considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática efectuada após o 30." dia anterior ao seu termo dos contratos referidos no n.° 1.

3 — À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.° 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma da tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958.

4 — Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 267/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.°2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na conservatória do registo automóvel.

Artigo 4.° Serviços locais

Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e serviços regionais as direcções de finanças.

Artigo 5.° Prazo de prescrição

Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.°21 916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributadas os factores nelas abrangidos aplica-se o disposto no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 6."

Entrada em vigor

1 — O Código do Imposto do Selo e Tabela Geral denominada em escudos, anexos ao presente diploma e do qual faz parte integrante entram em vigor no dia I de Janeiro de 2000.

2 — A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO Código do Imposto do Selo

CAPÍTULO I Incidência

Artigo l.°

Incidência objectiva I — O imposto do selo incide sobre todos os actos, coníratos, documentos, títulos, livros, papéis e ouiros factos

previstos na Tabela Geral.