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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 — As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar.

Artigo 62.°

Notificação para o acto de avaliação

1 — As partes são notificadas para, querendo, comparecerem no acto da avaliação.

2 — É entregue a cada perito cópia dos recursos, das respostas aos mesmos e do despacho que tiver sido proferido nos termos do n.° 2 do artigo 578.° do Código de Processo Civil.

Artigo 63.° Alegações

1 — Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 20 dias.

2 — O prazo para a alegação do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegação do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

3 — Recorrendo a título principal tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

Artigo 64.° Prazo de decisão

As decisões sobre os recursos da decisão arbitral são proferidas no prazo máximo de 30 dias a contar do termo fixado para as alegações das partes.

Artigo 65° Decisão

1 — O juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.

2 — A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito meramente devolutivo.

3 — É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 51.°, com as necessárias adaptações, devendo o juiz ordenar que a entidade expropriante efectue o depósito que for necessário no prazo de 10 dias.

4 — O disposto nos números precedentes é também aplicável no caso de o processo prosseguir em traslado.

5 — Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justíça do acórdão do tribunal da relação que fixa o valor da indemnização devida.

TÍTULO V Do pagamento das indemnizações

Artigo 66.° Formas de pagamento

1 — As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 — Nas expropriações amigáveis, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados podem acordar

no pagamento da indemnização em prestações ou na cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 68.°

3 — O disposto no número anterior ap\'\ca-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do procedo de

expropriação.

4 — Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29." do Código da Contribuição Autárquica.

5 — O pagamento acordado em prestações é efectuado dentro do prazo máximo de três anos, podendo o montante das mesmas variar de acordo com as circunstâncias.

Artigo 67.° Quantias em dívida

1 — As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente, conforme for acordado.

2 — Na falta de convenção entre as partes, a taxa de juro é a dos juros moratórios, nos termos do artigo 69.°

3 — O montante das prestações vincendas é automaticamente actualizado no caso de agravamento do índice de preços no consumidor, na zona em causa, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 68.° Cedência de bens ou direitos

As partes podem acordar que a indemnização seja satisfeita, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos ao expropriado ou aos demais interessados.

Artigo 69° Juros moratórios

1 — Os expropriados e demais interessados têm o direito de serem indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.

2 — Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização oú sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559." do Código Civil.

3 — As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal.

Artigo 70.° Deposito da indemnização

1 — Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1 ° instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.

2 — A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.

3 — O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.° 3

do artigo 52.°