O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1250-(40)

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

2— A declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes à administração central e das necessárias para obras de iniciativa do Estado ou de serviços dependentes do Governo da República é da competência do Ministro da República, sendo publicada na 2." série do Diário da

República.

Artigo 90.° Expropriação de bens móveis

1 — Nos casos em que a lei autorize a expropriação de

bens móveis materiais, designadamente no artigo da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, pode haver lugar a posse administrativa, imediatamente depois de vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem dependência de qualquer outra formalidade, seguindo-se quanto ao mais, nomeadamente quanto à fixação e ao pagamento da justa indemnização, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa, aplicando-se o disposto no n.° 2 do artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

2 — A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.

3 — Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública dentre indivíduos com a especialização adequada.

4 — A designação do perito envolve a autorização para este entrar no local onde se encontra o bem, acompanhado de representantes da entidade expropriante, a fim de proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, se necessário com o auxílio de força policial.

5 — O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam descreve o bem com a necessária minúcia.

6 — A entidade expropriante poderá recorrer ao auxílio de força policial para tomar posse do bem.

7 — É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal da comarca do domicílio ou da sede do expropriado.

Artigo 91.°

Aplicação subsidiária do processo de expropriação

1 — Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica--se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.° e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°

2 — Salvo no caso de o exercício do direito legal de preferência se encontrar associado à existência de medidas preventivas, legalmente estabelecidas, a não aceitação do preço convencionado só é possível quando o valor do terreno, de acordo com avaliação preliminar efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha do preferente, seja inferior àquele em, pelo menos, 20 %.

3 — Qualquer das partes do negócio projectado pode desistir deste; a notificação da desistência ao preferente faz cessar o respectivo direito.

4 — Pode também o preferente desistir do seu direito, mediante notificação às partes do negócio projectado.

Artigo 92.°

Áreas de desenvolvimento urbano prioritário c de construção prioritária

1 — Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contraio previsto no regime jurídico

das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município.

2 — A expropriação segue os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do ar-' ügo41°;

b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 93.° Expropriação para fins de composição urbana

As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo48° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.° 3 do artigo 41.°;

b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.° 1 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 794/76;

c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.OT 1.e 5 do artigo48° do Decreto-Lei n.° 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência;

d) Os depósitos em processo liügioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.05 1 a 3 do artigo 23.°

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas.

Artigo 94.° Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas, com dedução do custo estimado das demolições e dos desa-lojamentos necessários para o efeito.

Artigo 95.°

Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação