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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

e previsão da emissão da respectiva cédula profissional;

g) Sujeição das demonstrações financeiras e seus anexos à necessidade de assinatura do técnico oficial de contas;

h) Clarificação e reforço do princípio de que os técnicos oficiais de contas podem exercer as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços, mas assumindo sempre, de modo expresso e de forma directa e a título pessoal, as correspondentes responsabilidades que lhes advém do seu exercício;

0 Introdução das categorias de membros efectivos, estagiários e honorários;

j) Consignação do princípio de que as habilitações académicas passarão a ter de ser reconhecidas pela Câmara como adequadas para o exercício da profissão e de que os candidatos à inscrição terão de submeter-se a estágio e a exame profissionais e os técnicos oficiais de contas a mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória;

/) Reconhecimento do direito dos técnicos oficiais de contas de representarem as entidades a que prestem serviços, junto dos serviços da administração fiscal, sem prejuízo do exclusivo da representação forense, prevendo-se, para o efeito, os meios idóneos de prova da respectiva qualidade; m) Definição precisa das atribuições e competências dos diversos órgãos da Câmara, por forma a melhorar o seu funcionamento e a articulação entre eles;

n) Fixação das condições de elegibilidade para os órgãos da Câmara, das regras gerais relativas à candidatura e ao processo eleitoral;

o) Previsão do princípio da eleição, em assembleia geral, de todos os membros do Conselho Disciplinar;

p) Clarificação dos regimes da suspensão e do cancelamento da inscrição, de forma que as maiores exigências na reinscrição só sejam aplicáveis aos casos de cancelamento voluntário;

q) Regulamentação mais detalhada da tramitação do processo disciplinar, ao nível das respectivas fases e das garantias do arguido;

r) Previsão, como habilitações académicas para efeitos de inscrição, de cursos superiores com o grau de bacharelato ou licenciatura, deixando de se prever para o efeito o curso de habilitação específica previsto na alínea d) do artigo 9.° do actual Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, autononizando-o, como via de inscrição transitória — cursos cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999, tendo em conta as exigências de nível superior cada vez mais exigidas pelo próprio sistema de ensino e a prática dos demais Estados membros;

s) Introdução do mecanismo do referendo interno realizado a nível nacional com carácter vinculativo.

Artigo4° " Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºS 254/VII

DESENVOLVE E CONCRETIZA O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARADOS.

Exposição de motivos

O regime geral das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, qualifica as infracções às normas legais ou de regulamentação colectiva do trabalho como contra-ordenações e prevê a sua classificação em leves, graves e muito graves, tendo em conta a relevância dos interesses violados. As coimas aplicáveis às contra-ordenações são determinadas com base na respectiva classificação, na dimensão das empresas e na culpabilidade.

O desenvolvimento e a concretização do referido regime geral consta da presente proposta de lei, que, üpifica e classifica as contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados..

A revisão do regime das sanções laborais é completada por duas outras propostas de lei, relativas ao regime gera) dos contratos de trabalho, ao direito colectivo do trabalho c à legislação específica de segurança, higiene e saúde ho trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.

0 projecto correspondente à presente proposta de lei foi apreciado pelos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido incluídas algumas das suas sugestões.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lev geral da República:

Artigo 1.°

1 —São revogados os artigos 105.°, 106.° e 107.° áo regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/ 73, de 1 de Março.