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18 DE MARÇO DE 1999

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de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.°3 do artigo 41°.

Artigo 96.° Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na decisão final do processo litigioso.

Artigo 97.° Contagem de prazos não judiciais

1 — Os prazos não judiciais fixados no presente Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos artigos 72.° e 73." do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza da entidade expropriante.

2 — Os prazos judiciais fixados no presente Código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil.

PROPOSTA DE LEI N.º 253/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º265/95, DE 17 DE OUTUBRO.

A profissão de técnico oficial de contas reveste hoje uma fundamental importância. A modernização da profissão requer que sejam efectuadas alterações substanciais ao Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, bem como ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que justificam a respectiva revogação e a aprovação de um novo diploma.

O novo estatuto dos técnicos oficiais de contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto que se pretende revogar, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preconceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.

Assim, entre os aspectos mais significativos, enuncia-se a necessidade dé se alterar a designação da pessoa colectiva pública, à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções para câmara, uma vez que a designação associação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação câmara, que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes.

Outra questão de fundo radica no facto de se ter considerado que importa também delimitar claramente as funções desempenhadas pelos técnicos oficiais de contas, abrangendo, igualmente, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que serve de suporte.

Por outro lado, pretende-se reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a adminis-

tração fiscal, para o que se pretende determinar uma maior exigência da sua formação académica e profissional, através da instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata relativamente a profissionais de outras áreas, bem como de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória.

Neste âmbito, uma vez que a realidade social implica, cada vez mais, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão, deverão deixar de se prever, futuramente, como habilitação académica, os cursos de habilitação específica para técnicos oficiais de contas, mantendo-se apenas a título transitório relativamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1 °

Objecto

E concedida autorização ao Governo para revogar o De-creto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, e o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, e para aprovar um novo estatuto dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 2°. Sentido

O novo estatuto dos técnicos oficiais de contas e a legislação complementar a elaborar manterão, no essencial, a filosofia constante do Estatuto revogado, atendendo à salvaguarda do interesse público das funções em causa, corrigindo-se determinadas regras, adaptando-se à realidade actual as respectivas disposições e introduzindo novos preceitos, tendo em conta, nomeadamente, os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.

Artigo 3° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, deve o Governo proceder a:

a) Alteração da designação da associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os técnicos oficiais de contas de Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

b) Previsão de um mecanismo de eventual dispensa e de futuro alargamento da obrigação de dispor de técnico oficial de contas;

c) Definição clara das funções dos técnicos oficiais de contas, alargando igualmente as respectivas funções e responsabilidade técnica às contabilidades das entidades a que prestem serviços;

d) Alargamento do ano limite para regularização do excesso de pontos dos limites de actividade dos técnicos oficiais de contas de 1998 para 2001;

e) Revisão das questões inerentes aos limites de actividade;

f) Confirmação expressa do direito exclusivo dos técnicos oficiais de contas ao uso do título profissional e ao exercício das respectivas funções