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e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso do n.° 2 do artigo 73.°, o pedido é deduzido pelos vários interessados, que, quando necessário, podem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deverá

ser feita, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte. Artigo 77.°

Oposição do expropriante

1 — A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citada para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 20 dias, quanto aos montantes da indemnização indicada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo anterior e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.

2 — Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação, salvo no que respeita à segunda avaliação, que é sempre possível.

3 — Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta de acordo mencionado no n."2 do artigo anterior, determina licitação entre os requerentes.

Artigo78.° Adjudicação

1 — Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da declaração de utilidade pública da expropriação e que não hajam caducado definitivamente, que devem ser especificadamente indicados.

2 — Os depósitos são levantados pela entidade expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem, conforme for o caso.

3 — A adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo oficioso.

título VII Da requisição

Artigo 79.° Requisição de imóveis

l — Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitados bens imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos comerciais ou industriais, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de actividades de manifesto interesse público, adequadas à natureza daqueles, sendo, observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.

2— Salvo o disposto em lei especial, a requisição, interpolada ou sucessiva, de um mesmo imóvel não pode exceder o período de um ano, contado nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Artigo 80°

Uso dos imóveis requisitados

1 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados no acto de requisição, os imóveis requisitados podem ser objecto de uso por instituições públicas ou particulares de interesse público.

2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se instituições particulares de interesse público as de utilidade pública administrativa, as de mera utilidade pública e as de solidariedade social.

Artigo 81.° Acto de requisição

1 — A requisição depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que a fundamentam, observados os princípios da adequação, indispensabilidade e proporcionalidade.

2 — A requisição é determinada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área, oficiosamente ou a solicitação de uma das entidades referidas no artigo anterior.

3 — Da portaria que determine a requisição deve constar o respectivo objecto, o início e o termo do uso, o montante mínimo, prazo e entidade responsável pelo pagamento da indemnização, bem como a indicação da entidade beneficiária da requisição, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 84.°

4 — A portaria de requisição é publicada na 2." série do Diário da República e notificada ao proprietário, podendo este reclamar no prazo de 15 dias úteis contado a partir da data da notificação ou da publicação.

Artigo 82.°

Instrução do pedido de requisição

A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 80.° é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos;

a) Identificação do requerente;

b) Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;

c) Indispensabilidade da requisição;

d) Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;

e) Tempo de duração necessário da- requisição;

f) Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;

g) Entidade responsável peio pagamento da indemnização devida pela requisição;

h) Forma de pagamento da indemnização;

í) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.

Artigo 83° Indemnização

1 — A requisição de bens imóveis confere ao requisitado o direito a receber uma justa indemnização.