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18 DE MARÇO DE 1999

1250-(43)

2 — O artigo 104.° do regime jurídico referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 104.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 23.°, do n.° 3 do artigo 40.° e do artigo 96.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.°, das alíneas a), d) e e) do artigo 19.°, do n.°2 do artigo 24.°, dos n.05 2 e 3 do artigo 30.°, do artigo 36.°, dos n.m 1, 3 e 4 do artigo 39.°, do n.° 1 do artigo 40.°, do artigo 43.°, do n.° 3 do artigo 44.°, do artigo 45.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.°, do

■ artigo 47.°, dos n.QS 1 e 4 do artigo 48.°, do artigo 49.°,

dos n.0* 1, 2 e 3 do artigo 50.°, do n.° 3 do artigo 52.°, dos artigos 55.° e 59.°, do n.° 1 do artigo 93.° e do artigo 101."

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 52.°, do artigo 75.°, do n.° 2 do artigo 80.° e do n.° 3 do artigo 82.°

Artigo 2°

O artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 440/91, de 14 de Novembro, relativo ao trabalho no domicilio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.° *

Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo3°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo4.°, dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.°, do artigo 7.° e do artigo 10.°

2 —Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 4 do artigo 4.°, do artigo 5.° e do n.° 4 do artigo 6.°

3 — .........................................................................

4 — As infracções previstas no presente artigo é aplicável o regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 3.°

O artigo 36.° do regime do contrato de serviço doméstico, constante do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 4.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do n.° 1 do artigo 10.°, do n.° 1 do artigo 13.°, do n.° 1 do artigo 15.°, do n.° 1 do artigo 16.°, do artigo 18.°, do n.° 1 do artigo 24.°, dos n.05 1 e 3 do artigo 26.°, do n.°3 do artigo 28.°, bem como do n.°3 do artigo 29.° no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.°2 do artigo 4.° e do artigo 35.°

Artigo 4°

E aditado o artigo 42.° ao regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, aprovado pela Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, que passa a constituir o seu capítulo vil, com a epígrafe «Sanções», e a seguinte redacção:

Artigo 42° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a prestação de actividade com base num contrato de.trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.° 1 do artigo 4.°, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem os requisitos mínimos do n.° 1 do artigo 31.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação das

alíneas a) e b) do artigo 12.°, do n.° 3 do artigo 15.°, do artigo 16.°, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17°, do n.°2 do artigo 27.° e da alínea c) do n.° 1 e do n.°2 do artigo 35.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.° 2 do artigo 4.°, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e da parte final do n.° 2 do artigo 32.°

Artigo 5.°

O artigo 37.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, aprovado pela Lei n.° 15/97, dc 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.° 1 do artigo 12.°

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.°s 2 e 3 do artigo 5.°, da alínea a) do artigo 7.°, do artigo 10.°, do n.°3 do artigo 12.°, do n.°2 do artigo 18.°, do artigo 20.°, dos n.05 1 e 2 do artigo 22.°, dos artigos 24.° e 28.°, do n.° 4 do artigo 32.°, dos artigos 33.» 34°, 35° e 36.°

3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 6.°, do n.° 2 do artigo 21.", do n.° 2 do artigo 23.° e do artigo 29.°

Artigo 6°

O artigo 26° do regulamento da inscrição marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.° Contra-ordenações

1 —Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.

2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;

b) .......................................................................

3 — Constitui contra-ordenação leve:

a) A inscrição simultânea em mais de uma ca-pitania de porto;