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27 de março de 1999

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Artigo 46.º [...]

1 —Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 47.° [...]

1 — Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de enUe os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2— ........................................................................

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7— .....'........,.............;............................................

Artigo 57." [-..]

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou ouuas, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neuUalidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou ouuos elementos de propaganda por titulares de órgãos,, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1, durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data dás eleições.

Art. 2° O artigo 7." da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de

Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [.-1

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Aprovado em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

1 — Apreciar o relatório previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, no quadro da regular Uo-ca de informações e consulta enUe a Assembleia da República e o Governo, previsto no n.° 2 do artigo 1.° do mesmo diploma.

2 — Reafirmar o carácter eminentemente político que o relatório do Governo deve assumir, fazendo sobressair a importância dos assuntos, os interesses e impactes para Portugal, bem como as posições negociais portuguesas, a sua evolução e tendências e o resultado final obtido.

3 — Salientar a indispensabilidade de cooperação enue a Assembleia da República e o Governo na participação de Portugal na construção europeia. Tratando-se de um processo de enorme dinamismo e de grande complexidade, tem sido dada uma particular ênfase aos processos de acompanhamento e fiscalização posteriores, o que não deve impedir o avanço para processos de participação com conhecimento prévio que a importância dos assuntos ou dos factos venha a justificar.

4 — Vincar a necessidade e a importância da informação das populações sobre a construção europeia, a qual deve revestir não só características de oportunidade e de rigor, mas também de legibilidade que permitam ao cidadão português a efectiva participação democrática e a sua afirmação de cidadão europeu.

• 5 — Assinalar a importância da assinatura do Tratado de Amsterdão e do início da 3.° fase da União Económica e Monetária, efrí especial a participação de Portugal no núcleo fundador da moeda única, bem como das negociações em curso no âmbito da Agenda 2000.

6 — Considerar fundamental o acompanhamento do processo da construção europeia, através da elaboração do respectivo relatório anual pela Assembleia da República.

7 — Sublinhar o empenhamento de todas as forças políticas no processo da construção europeia, sem prejuízo das suas abordagens próprias, permitindo um enriquecimento do debate parlamentar, bem como um reforço significativo às posições negociais de Portugal, e augurando um cima político propício a futuras negociações.

8 — Garantir a vontade política de prosseguir no processo de construção europeia em que Portugal participa activa-