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27 DE MARÇO DE 1999

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desactualizadas da realidade, encontram-se dispersas na Reforma Aduaneira, no Regulamento das Alfândegas, no Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados e noutros diplomas que afectam o exercício da profissão, estando igualmente contempladas, nomeadamente, na legislação sobre a caução global para desalfandegamento e também no anterior Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n. 450/80, de

7 efe Outubro. '

No novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 173/98, de 26 de Junho, veio dar-se um primeiro e relevante passo no sentido da respectiva modernização, tendo-se então optado por expurgá-lo de todas as normas relativas ao estatuto profissional e optado por, em momento ulterior, se proceder à respectiva publicação num diploma autónomo.

Com a presente proposta de lei pretende-se precisamente conceder autorização legislativa ao Governo para proceder à aprovação do Estatuto da Profissão dos Despachantes Oficiais, modernizando-se a profissão, tendo em consideração, designadamente, a regulamentação da União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual.

Salientam-se, entre os aspectos mais significativos que se pretendem introduzir, o reconhecimento de uma única categoria de profissionais, a concessão de exclusivo, supletivo, uma vez que os donos das mercadorias permanecerão sempre a ser as primeiras entidades a poder efectuar as suas declarações nas alfândegas, a extensão da sua intervenção, nos mesmos termos, às declarações referentes às mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, a sujeição a um apertado controlo deontológico, a deveres de colaboração na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira e a obrigação de participação de crimes públicos.

Simultaneamente, eliminam-se da Reforma Aduaneira todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial, passando esta profissão a ser exercida como qualquer outra, nos termos da lei geral do trabalho, e alteram-se as normas do Regulamento das Alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes, que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais.

Introduzem-se ainda alterações e revogam-se as regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira relativas à actividade do despachante oficial, que passam a constar do Estatuto dos Despachantes Oficiais, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o.Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

E concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os §§ 2° e 3.° do artigo 502.° do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.° 31 730, de 15 de Dezembro de 1941, e os artigos 426.°, n.os 2 e 3, 427.°, 429.°, n.os 2 e 3, §§ 1.° e 2.°, 434.°, 435.°, 436°, 437.°, 438.°, 439.°, 458.°, 472.°, 474.°, 475.°, 476.°, 481.°, 482.°, § único, 485.°, 485.°-A e 524.° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro:

Artigo 2." Sentido

O Estatuto dos Despachantes Oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia,

as Condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respecuva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 173/ 98, de 26 de Junho.

Artigo 3.° Extensão

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.°, a nova legislação terá o seguinte alcance:

d) Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;

b) Previsão da possibilidade de os agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do Estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;

c) Previsão da possibilidade de profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;

d) Eliminação da Reforma Aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a ser exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;

e) Alterações às regras do Regulamento das Alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes, que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;

f) Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro v da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do Estatuto do Despachante Oficial, mantendo-se na Reforma Aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;

g) Alterações ao Decreto-Lei n.° 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;

h) Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 513-F1/79, de 27 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;

í) Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;