O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1999

1319

direito constitucional penal português consagra e o direito penal ordinário vem acolhendo.

Parecer

Encontram-se reunidos todos os requisitos constitucionais e regimentais para que a proposta de resolução n.° 78/VII suba a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 88/VII

(APROVA 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM MAPUTO EM 13 DE ABRIL DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Um dos mais graves problemas que afectam a Humanidade é, sem qualquer dúvida, o que diz respeito à produção, tráfico ilícito e consumo de drogas. A toxicodependência tem assumido proporções trágicas, atingindo principalmente populações em risco como os adolescentes, com consequências sociais extremamente graves.

Este flagelo preocupa a generalidade das populações que exigem dos seus governos acções realistas que concorram para um eficaz combate à droga, que tem agravado a estabilidade de milhões de famílias em todo o mundo.

O relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia faz um exaustivo levantamento sobre esta problemática, concluindo que a oferta de droga continua a crescer. Segundo a INTERPOL, cerca de 800 toneladas métricas de cocaína e 450 toneladas métricas de heroína são produzidas todos os anos em todo o mundo. Dados fornecidos pela INTERPOL indicam que 38 t de cocaína e 4,4 t de heroína foram apreendidas na União Europeia em 1997 e a Organização Mundial das Alfândegas afirma que, em 1996, houve um aumento nas defecções de drogas de mais de 10%, mas as medidas repressivas não têm resolvido o problema. Parece-nos que a cooperação internacional tem de ser mais estreita, nomeadamente no domínio do branqueamento de capitais provenientes desse comércio.

As Nações Unidas produziram algumas convenções sobre o controlo internacional de droga e recentemente, no relatório da ONU sobre a evolução da população mundial, refere-se a influência da sida — a esmagadora maioria de

casos detectados com aquela doença é motivada pelo consumo da droga — na diminuição de esperança de vida em alguns países em maior risco, como acontece em África. Só para se ter uma ideia, assinale-se o facto de a esperança de vida no Zimbabwe ter baixado de 65 para 39 anos, na Etiópia, de 51 para 41, no Uganda, de 51 para 43 e na Zâmbia, de 56 para 37 anos.

A Assembleia da República criou uma Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação de Situações de Toxicodependência, do Comércio e Tráfico de Droga, que elaborou um significativo e profundo relatório sobre esta problemática em Portugal.

É neste lamentável quadro que os Governos de Moçambique e de Portugal, a exemplo do que aconteceu com Angola, decidiram celebrar um Acordo Bilateral de Cooperação no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa. A respectiva proposta de resolução foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação para efeitos de relatório e parecer.

Trata-se, no nosso entendimento, de um importante instrumento que visa o combate à droga através da criação de mecanismos apropriados para a troca de informações e de estudos que facilitem acções conjuntas, bem como a da formação profissional. Deve realçar-se que um dos principais objectivos deste Acordo é o de se proporcionar auxílio mútuo sobre a conversão, transparência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das ilícitas actividades relacionadas com a droga.

Haverá uma natural cooperação policial de forma a possibilitar-se positivas investigações tendentes a obter meios de prova relacionados com aquele tráfico e para controlo de precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes. Para que este instrumento diplomático atinja a eficácia que se deseja, proceder-se-á à formação técnico-profissionaí, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução sobre o Acordo no Domínio do Combate à Droga Celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique reúne as condições constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua tomada de posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos Deputados presentes (PS. PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.