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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

mercados internacionais e a desvalorização da cotação do dólar, moeda de referência nas transacções do petróleo a nível internacional. A cotação do petróleo no mercado internacional caiu para menos de metade desde Outubro de

1996, quando atingiu cerca de 26,4 dólares por barril, tendo o seu preço no final de 1998 sido de cerca de 12 dólares por barril. A cotação do dólar atingiu em Março de 1998 um pico na sua cotação de cerca de 187$, situando-se no final desse ano a cotação em cerca de 171$.

Confrontado com tal cenário, o Governo justificou, no relatório da proposta do Orçamento do Estado para 1999, o não acompanhamento, em 1998, desta dupla tendência pelos preços dos combustiveis a nível interno pelo facto de no ano de 1997 a política de preços dos combustíveis ter sido de manutenção, o que se traduziu nesse ano numa perda, segundo o Governo, de 30 milhões de contos de receita fiscal.

O próprio Governo, no relatório da proposta do Orçamento do Estado para 1999, referiu — e cita-se — que «os preços internacionais do petróleo e dos produtos manufacturados, medidos em dólares norte-americanos, deverão registar uma nova e significativa quebra em 1998. O preço spot do petróleo brent registou uma diminuição de 31% nos primeiros nove meses de 1998 face ao período homólogo de 1997, situando-se a cotação média, no mês de Setembro, èm 13,4 dólares por barril».

Relembre-se que o Orçamento do Estado para 1998 previa uma receita em ISP de 459,8 milhões de contos, sendo que a estimativa de execução para esse ano apresentada no relatório do Orçamento do Estado para 1999 ultrapassou esse valor previsto em cerca de 31,2 milhões de contos. Por ouuo lado, a receita prevista para 1999 é de 533,4 milhões de contos, o que representa um aumento de 42,4 milhões de contos (+8,6%) face à estimativa de execução em 1998.

Durante 1998, por exemplo, à gasolina sem chumbo 95 apenas viu o seu preço diminuir em 2$ (de 163$ em Abril para 161$ no final do ano), a qual ocorreu em dois momentos diferentes, tendo a última descida de preço em 1$ ocorrido em vésperas da quadra natalícia. Por seu turno, o imposto sobre os produtos peuolíferos foi alterado, por portaria, por quauo vezes durante 1998 e primeiros meses de 1999, aumentando as respectivas taxas para a gasolina com chumbo de 97$40 para 105S90, para a gasolina sem chumbo 95 de 92$30 para 100$ e para o gasóleo rodoviário de 54$ para 59S20.

O resultado de todo este processo é o seguinte: retomando o exemplo da gasolina sem chumbo 95, dos actuais 161$ pagos por liuo o Estado arrecada 124$ em impostos (ISP e IVA), pelo que o custo real da matéria-prima somada à margem de )ucro das petrolíferas e revendedores não ultrapassa os 37$ por liuo. Por cada liuo pago, cerca de 77% é receita do Estado e apenas 13% corresponde ao custo do peuóleo, da refinação, do transporte, da armazenagem, da distribuição e da margem.de lucro das companhias petrolí feras e revendedores. No caso da gasolina super com chumbo, o peso da fiscalidade atinge cerca de 78% e no caso do gasóleo rodoviário, o peso da fiscalidade atinge cerca de 68%.

Enferrcfemos que estes níveis de fiscalidade estão já no limite da tolerabilidade e que os limites orçamentais impostos pela participação no euro não podem ser atingidos à custa das classes média e baixa, que poderiam ver o respectivo rendimento disponível melhorado, ou à custa da menor competiu vidade de inúmeros agentes económicos, cuja factura energética conÚM¿a a ser a maior da Europa, e a influenciar o preço dos respectivos produtos e serviços. Neste sentido,

julgamos até que seria aconselhável e mais transparente a adopção de um regime de taxas fixas de imposto sobre os produtos petrolíferos para cada período de execução orçamental.

Desta forma, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda à diminuição das taxas do imposto sobre os

produtos peuolíferos para valores próximos dos mínimos estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 1999.

2 — O IVA passe a incidir sobre o preço efectivo dos combustíveis, e não sobre o preço máximo de venda ao público.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Moura e Silva — S/7-vio Rui Cervan.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 78/VII

(APROVA 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CANADÁ, ASSINADO EM LISBOA EM 24 DE JUNHO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de resolução n.° 78/VII que o Governo apresenta à Assembleia da República, pretende que seja aprovado o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá.

É objectivo do Tratado tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal.

O Governo apresenta a proposta de resolução nos lermos adequados da alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.° do Regimento.

2 — Destacam-se alguns aspectos da fisionomia do diploma:

Conceito de auxílio penal: nos termos do artigo 1.°, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.

Por matéria penal entendem-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido e para o Canadá significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província (n.° 3 do artigo 1.°).

Finalmente, no que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se os actos ou omissões constituírem um infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente (n.° 4 do artigo 1.").

Conclusões

A proposta de resolução n.° 78/VII integra-se nos princípios de cooperação internacional em matéria penal que o