O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1999

1313

aconteceu com as conclusões adoptadas pelos Conselhos Europeus de Corfu, de Essen e de Cannes (em 1994 e 1995), com o Conselho de Madrid e a criação da Comissão Consultiva Racismo e Xenofobia, em Dezembro de 1995.

Na alteração do Código Penal português de 1995 foi revista a estruturação dos crimes de genocídio e discriminação racial, aperfeiçoando-se as previsões normativas e agravando-se as penas, nomeadamente do crime de homicídio (que passou a ser qualificado se «determinado por ódio racial, religioso ou político») e do crime de ofensas à integridade física (que passou também a ser qualificado, a ser encarado como revelador de maior perversidade, a ser passível de maior censura e punível com maior severidade, se determinado por idêntico móbil).

Já nesta legislatura discutimos e aprovámos a lei que permite a constituição como assistente em processo penal, no caso de crime de índole racista e xenófoba, por parte das comunidades de imigrantes e demais associações de defesa dos interesses em causa.

As duas iniciativas legislativas sobre que ora nos debruçamos visam ir mais longe, cientes como se mostram de que urge densificar o conceito de discriminação racial e proibir e sancionar emanações de atitudes e práticas racistas ou xenófobas que, não caindo embora na esfera do ilícito penal em vigor, se repercutem em áreas tão sensíveis como o emprego, a habitação, os concursos ou a prestação de serviços.

Ambas elas se ocupam de uma mesma realidade e propõem-se, com ligeiras nuances, os mesmos objectivos. Que dizer sobre elas?

Primeiro: nada a objectar ao conteúdo dos artigos que yersam sobre o objecto, âmbito de aplicação, definição e práticas discriminatórias, a não ser, porventura, que há que fundir e aperfeiçoar ós respectivos textos.

Segundo: uma singela observação a fazer sobre o regime sancionatório: é que constitui, no mínimo, técnica muito discutida e discutível aquela que foi adoptada nos dois projectos de lei e que consiste em graduar as coimas «entre 1 e x o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal».

A opção pela exacta indicação do montante da coima, fixando entre um mínimo e um máximo mas indicando os valores em escudos (ou em euros), tem prevalecido em anteriores discussões como sendo, a várias títulos, preferível à indicação por cálculo ou por remissão para dados variáveis que são sempre de mais difícil percepção.

Terceiro: já a criação pela Assembleia da República de um «observatório» ou de uma chamada «Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial», porque a instituir junto do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, nos suscita um reparo e algumas reservas, na medida em que «é da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento» — artigo 198.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

A aprovação desse preceito poderia significar (mais do que uma interferência na esfera da sua competência administrativa) uma «invasão» da competência legislativa do Governo, exclusiva porque respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Quarto: por último, mas não menos importante, afigura--se-nos desaconselhável subscrever aquilo que no artigo 12.° do projecto de lei n.° 636/VI se propõe no que respeita à suspensão de actos administrativos. Estipular que os recursos interpostos de actos administrativos, quando houver fortes indícios de que são motivados por discriminação racial, «terão sempre efeito suspensivo» é, no mínimo, estabelecer

um injustificado regime de excepção, que pode revelar-se estranhamente anómalo, gerador de efeitos perversos e factor de perturbação da vida pública, tanto mais quanto é certo que para os próprios recursos de anulação se prevê o prazo de um ano.

Parecer

Os projectos de lei n.ºs 595/VII e 636/VII observam os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí serem discutidos e votados na generalidade.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei visando adaptar o regime jurídico de criação de freguesias, constante da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, à Região Autónoma dos Açores.

Fê-lo com base no poder de iniciativa legislativa conferido pelo artigo 167.°, n.° 1, in fine, da Constituição às assembleias legislativas regionais e, tendo em conta tratar-se de matéria reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.°, alínea n), da Constituição.

2 — Segundo refere a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) no preâmbulo da proposta de lei, visa-se adequar as normas sobre a criação de freguesias contidas na Lei n.° 8/93 aos condicionalismos geográfico e populacional da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta, designadamente, que a dimensão populacional das comunidades açorianas é de menor dimensão do que no território continental.

Assim, a presente proposta de lei faz às seguintes adaptações a Lei n.° 8/93:

a) Substituição das referências à Assembleia da República e ao Governo pela referência à Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ao Govemo Regional;

b) Alteração do quadro anexo ao artigo 4.° e do artigo 5.° no que diz respeito ao número de eleitores.

No restante a proposta de lei limita-se a reproduzir os normativos da Lei n.° 8/93.

3 — Pronunciaram-se já sobre esta proposta de lei, de forma favorável, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 16 de Abril de 1998, e a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, em parecer e relatório aprovados por unanimidade em 19 de Maio de 1998.