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10 DE ABRIL DE 1999

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31 de Dezembro de 1991, e que devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Submetida a votação, esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP. Porém, por acordo entre o PCP e o PSD, o disposto no n.° 2 da proposta de substituição anteriormente apresentada pelo PCP foi apresentada como proposta autónoma de aditamento de um n.° 2 ao artigo 1." do projecto de lei.

7 — Entrando-se na apreciação do n.° J do artigo 1.° do projecto de lei, foi proposto pelos Grupos Parlamentares do PSD e PCP que se aditasse ao início do parágrafo a seguinte frase:

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os [...]

Submetida a votação, esta proposta de aditamento foi aprovada com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

8 — Em seguida, foi votada a proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 1.°, apresentada pelo PSD e PCP em conjunto, nos termos referidos no n.° 6 deste relatório. Esta proposta foi também aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS.

9 — Entretanto, foi deliberado, por unanimidade, acrescentar em todas as disposições da iniciativa em causa os «educadores de infância» por forma a adequar a redacção ao anteriormente aprovado.

10 — Passando-se ao artigo 2.° do projecto de lei, foi submetida a votação a alínea a) —já com o aditamento anteriormente aprovado —, tendo a mesma sido aprovada com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

11 — Relativamente à alínea í>), o PSD apresentou uma proposta de substituição, tendente a substituir a expressão «corresponderá» pela expressão «[...] não poderá ser inferior a [...]». Submetida a votação, esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

12 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado José Cesário e outros (PSD) para uma alínea c) do artigo 2.°, com a seguinte redacção:

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados serão actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS.

13 — Passando-se à apreciação do artigo 3.° do projecto de lei, não houve qualquer proposta de alteração, pelo que o mesmo foi votado, tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

14 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de aditamento de dois novos artigos, que passariam a ser o 1.° e 2.° artigos do projecto de lei, respectivamente, com as seguintes epígrafes: «Objecto» e «Âmbito». A proposta de aditamento de um novo artigo 1." foi

votada, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e òs .votos contra do PS. Em seguida, foi votado o aditamento dè um novo artigo 2.°, que foi igualmente aprovado com a mesma votação do anterior.

15—Assim sendo, foi deliberado, por unanimidade, proceder à renumeração dos artigos subsequentes, pelo que os artigos 1.° a 3." do projecto de lei original passaram, respectivamente, de 3." a 5.°

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigos 1.° a 5.° do projecto de lei — Aprovados, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

16 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Texto final

Artigo 1* Objecto

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior.

Artigo 2." Âmbito

Esta lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° Regime especial da carreira docente

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.

2 — Os educadores de infância e os professores que se' aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.'

Artigo 4.° Pensões de reforma

As pensões de reforma serão actualizadas nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei o montante das pensões a auferir pelos educado-