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10 DE ABRIL DE 1999

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compreendida na indemnização referida no n.? 1 do artigo 23.° nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —........................................................................

Artigo 18.° Consultas

1 —........................................................................

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3 —........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 21.° Aviso prévio

1 — A comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20.° deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.

2 —........................................................................

. Substitui-se a referência ao «artigo anterion> por «arti- . go 20.°», na sequência da intercalação do artigo 20.°-A.

Artigo 23.° . Direitos dos trabalhadores

1 —...................................:....................................

2 —........................................................................

3 — A inobservância da preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 20,°-A confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.° 2 do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.° do mesmo diploma ou do artigo 16.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Elimina-se o n.° 3, segundo o qual «o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.»

O actual n.° 4 é deslocado para o novo artigo 20-°-A, por razões.sistemáticas de unificação num único artigo de todos os critérios legais de preferência na manutenção do emprego.

O actual n.° 5 passa a constituir o n.° 3, com rectificação da remissão, que deixa de ser para o número anterior, passando para o n.° 1 do artigo 20.°-A.

Artigo 25." Recurso ao tribunal

1 — Os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° I do artigo 20.°

2 —.........................................................................

No n.° 1, elimina-se a expressão «[...]que não aceitaram o despedimento [...]», na sequência da eliminação do n.° 3 do artigo 23."

Artigo 27."

Condições de cessação do contrato de trabalho

1 —........................................................................

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, na concretizarão dos postos de trabalho a extinguir, a entidade patronal observará, por referência aos respectivos titulares, os critérios de preferência na manutenção do emprego constantes do artigo 20.°-A.

3 —..........................................;.........;...................

4 —........................................................................

Esta alteração não corresponde estritamente à proposta do PCP, mas decorre logicamente da aceitação dos critérios de preferência para o despedimento colectivo. Na verdade, no despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei actual define critérios de selecção dos trabalhadores a despedir baseados apenas na antiguidade e na «classe inferior» da categoria profissional (se esta estiver subdividida em «classes»). Os critérios de preferência para o despedimento colectivo devem ser os mesmos para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Artigo 31." Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujos contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.°, 22." e nos n.os 1 e 2 do artigo 23."

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador abrangido por despedimento por extinção do posto de trabalho que receba a compensação correspondente passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 2."

E aditado o artigo 20.°-A ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A

Critérios de preferência na manutenção do emprego

1 — (Actual n." 4 do artigo 3.°)

2 — Em caso de redução de pessoal, têm preferência na manutenção do emprego, no âmbito da mesma categoria profissional:

a) Trabalhadores portadores de deficiência;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas òu em licença por maternidade;

d) Trabalhadores mais antigos;

e) Trabalhadores mais idosos;