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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

f) Trabalhadores com mais encargos familiares;

g) Trabalhadores mais capazes, experientes ou qualificados.

3 — Os critérios de preferência referidos no número-anterior não se aplicam na medida do necessário para assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Regulam-se num mesmo artigo todos os critérios de preferência na manutenção do emprego em caso de despedimento colectivo. O n.° 1 respeita a representantes dos trabalhadores. O n. ° 2 corresponde ao projecto de lei n.° 388/ V7I, do PCP.

Artigo 3.°

O artigo 7° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, passa a ter. a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse ao abrigo do presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21." e 22.°, nos n.TO 1 e 2 do artigo 23.° e nos artigos 57.° e 58.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro.

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador despedido por. inadaptação que recçba a correspondente compensação passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 4.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aos artigos 17.°, 18." e 27, bem como aos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.°-A, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro, aplicam-se a processos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

A expressão aditada acrescenta que as alterações do artigo 27.° (sobre os critérios de preferência no despedimento por extinção do posto de trabalho) e dos n.os 2 e 3 do novo artigo 20.°-A (sobre os critérios de preferência no despedimento colectivo) também só se aplicam aos novos processos de despedimento.

f) Indicação do método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento além da que decorre das leis e ou práticas nacionais.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

ANEXO N.° 4 Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo 17°, n.° 2, alínea f) — «[...] a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° ou estabelecida em convenção colectiva de trabalho.»

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999.— Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — António Rodrigues — Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 208/VII

[PRORROGA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS E IMPOSTOS A EFECTUAR NAS TESOURARIAS DA FAZENDA PÚBLICA DAS ILHAS DO FAIAL PICO E SÃO JORGE (ALRA).]

PROPOSTA DE LEI N.9 212/VII

(DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Do debate havido em Comissão sobre os documentos por mim elaborados, relativos às propostas de lei n.os 208/VII e 212/VII, resultou a possibilidade de um consenso bastante alargado quanto à substituição, em votação na especialidade, das duas propostas por um texto único, que daria lugar a um só diploma contendo providências extraordinárias para obviar a certas consequências do sismo de 9 de Julho de 1998, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

2 — É este o texto que se propõe a seguir:

anexo n.° 3

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Artigo 17.°

1 —.

2 —

Artigo 1°

Prorrogação de prazo

1 — Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998, nas ilhas do