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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

nal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que. se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70.°

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.° e 8.° devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 71.°

Consequências das comunicações

1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2 — As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.°

Atribuições

1 — O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.

2 — O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, podendo solicitar informações ou esclarecimentos e participar nas reuniões dando parecer quando entender oportuno, bem como consultar os processos quando considere necessário, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da actividade processual das comissões de protecção e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

Artigo 73.°

Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

1 — O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.°, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76."

2 — No caso previsto na alíneas b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 74.° Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba, quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.° Requerimento de providências tutelares eiveis

0 Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas: -

a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.°, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.°

Artigo 76.° Requerimento para apreciação judicial

1 — O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.

2 — O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.

4 — O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.

5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI Disposições processuais gerais

Artigo 77.° Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados por processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.