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17 DE ABRIL DE 1999

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Artigo 78.°

Carácter individual e único do processo

0 processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

Artigo 79.° Competência territorial

1 — É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2 — Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aqueles forem encontrados.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.

4 -— Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudarem de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 — Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 80°

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais que uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.° Apensação de processos de natureza diversa

1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 — A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.

3 — Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente, relativamente à mesma criança ou jovem.

Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal

1 — Quando, relativamente a um mesmo jovem, correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remetem à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem que considerem adequadas.

2 — Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 3, e 371.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.° 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 — As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.°2 do artigo 71.°

Artigo 83.° Aproveitamento dos actos anteriores

As comissões de protecção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.° Audição da criança e do jovem

1 — As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — A criança ou o jovem têm direito a ser ouvidos individualmente ou acompanhados pelos pais, pelo representante legal ou por pessoa da sua confiança.

Artigo 85." Audição dos titulares do poder paternal

Os pais, o representante legal e as pessoas, que tenham a guarda de facto dá criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

Artigo 86.° Informação c assistência

1 — O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.