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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo. 125.°

A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada "nos termos dos n.º2 e 3 do artigo 59."

Artigo 126.° Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

PROPOSTA DE LEI N.º 2667VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA

Exposição de motivos

1 — A intervenção estadual em relação a menores infractores orienta-se, ainda hoje, em Portugal, pelo chamado «modelo de protecção». O menor em situação de desvio relativamente aos padrões de normalidade é considerado pessoa carecida de protecção e o Estado legitima-se, por essa simples razão, para o educar ou reeducar.

A necessidade de aprofundar a efectivação dos direitos fundamentais do menor, nomeadamente o direito à autodeterminação, levou à crise deste modelo.

A evolução de algumas legislações que se vinham mantendo fiéis a esta tradição é exemplo de um novo modo de encarar uma situação que está actualmente bem no centro das preocupações relativas ao problema da juventude e da delinquência. Referimo-nos, em particular, à Bélgica (leis de 24 de Dezembro de 1992, de 2 de Fevereiro de 1994 e de 30 de Junho de 1994, que introduziram modificações substanciais à Lei de Protecção da Juventude de 1965), à Espanha (Lei Orgânica n.° 4/1992, de 5 de Junho, sobre a competência dos julgados de menores), ao Canadá (Loi sur les jeunes contrevenants/Young offenders act, de 1986) e ao Brasil (Lei n.°8069, de 13 de Julho de 1990 —Estatuto da Criança e do Adolescente).

Surpreende-se o mesmo percurso em importantes instrumentos internacionais, aos quais Portugal se vinculou: a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada, em Nova Iorque, em 1989 e ratificada em 1990, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores — «Regras de Beijing» — recomendadas pelo Vil Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade — «Regras de Tóquio» —, as Directrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil —«Directrizes de Riade»— e as Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados da Liberdade — «Regras de Havana» —, todas recomendadas pelo Vm Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/110, 45/112 e 45/113, de 1990. No âmbito do Conselho da Europa merecem especial referência duas recomendações, adoptadas, respectivamente', em 1987 e 1988: a

Resolução R (87) 20, sobre reacções sociais à delinquência

juvenil, e a Resolução (88) 6, sobre reacções sociais ao

comportamento delinquente dos jovens de famílias imigrantes.

2 — A inadequação do modelo proteccionista deve-se, por um lado, à desatenção que vota aos direitos fundamentais do menor e, por ouuo, à sua comprovada ineficácia numa época em qüe se questiona o Estado providência, os seus recursos e as suas prioridades.

Mas não só.

Em última instância, aquele modelo radica numa perspectiva emprobrecedora da personalidade. Uma perspectiva que vê no menor apenas um cidadão em potência, que o segrega do ordenamento jurídico a pretexto de melhor o proteger, que o guarda à vista de um Estado tutor, que, não podendo, pela natureza das coisas, substituir-sc ao meio familiar,''cria um arsenal de meios paliativos que, em muitos casos, mais não fazem que vigiar burocraticamente o seu crescimento.

Neste modelo são ténues e contingentes as fronteiras de legitimação do Estado.

Implicando restrições a direitos do menor (como o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal) e de direitos dos progenitores (como o direito à educação e à manutenção dos filhos), a intervenção do Estado deveria ser excepcional e sujeitar-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Historicamente, porém, regista-se que os.princípios subjacentes ao Estado de direito não se estenderam do mesmo modo e ao mesmo tempo às diversas formas de intervenção estadual. E que ficou, durante muito tempo, incólume àqueles princípios a aplicação de medidas a menores, à semelhança, aliás, do que aconteceu com as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Esta analogia é, em si mesma, elucidativa e mosua o isolamento cívico em que foram tidos dois destinatários particularmente frágeis, destituídos, por diferentes razões, de voz activa e a quem, em nome do seu próprio bem, se recusou, até muito tarde, o exercício de direitos fundamentais.

3 — O carácter sincrético do ideário proteccionista agu-dizou-se especialmente a partir da década de 60. O recrudescimento de formas de violência juvenil, os movimentos de contestação global e a rebelião à escola e à família apareceram como sintomas de uma nova cultura, a que a irrupção dos áudio-visuais e a prevalência da cultura oral serviram de instrumento.

Neste contexto, o menor desadaptado, o menor abandonado ou em risco, o menor rebelde ou o menor agente de um crime corresponderam a categorias que não deveriam ter sido confundidas.

Confundiram-se, todavia, sistematicamente.

E, nesta ambiguidade, o título de legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdeu grande parte do seu sentido.

A situação agravou-se com a ocorrência de transformações profundas nos modos de viver e nas relações intergeracionais. A modificação da estrutura familiar, com a perda de coesão e a crescente expressão da família monoparental, e os novos e poderosos instrumentos de comunicação repercutiram-se nas formas de desenvolvimento biológico e intelectual.

Um modelo proteccionista, guiado pela ideia de que é possível responder do mesmo modo a problemas tão diversos como o do abandono do menor ou o da prática, por este, de condutas anti-sociais ligadas ao mundo do crime organizado, condena-se por si próprio.