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17 DE ABRIL DE 1999

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soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo conselho pedagógico do centro, fica sujeito a homologação do juiz. O projecto educativo constitui instrumento decisivo para a subsequente elaboração dos relatórios de avaliação da execução da medida, em especial do relatório final.

A vida nos centros educativos deve inspirar-se na vida

normal em sociedade e permitir que o menor mantenha

contactos com o exterior benéficos para o seu processo educativo e de socialização. São de evitar procedimentos ou regras que, não sendo estritamente impostos por razões conexas com a execução da medida ou com a manutenção da ordem e da tranquilidade, possam estigmatizar o menor e, desse modo, frustrar os objectivos da medida tutelar.

Nos centros educativos em que se executem outros internamentos previstos na lei, nomeadamente na sequência de aplicação de medida cautelar de guarda, os menores, para além da escolaridade obrigatória a que, por razão de idade, se encontrem sujeitos, devem frequentar um programa diversificado de actividades que lhes permita a aquisição de qualificações sociais básicas e a satisfação das suas necessidades de desenvolvimento físico e psíquico.

27 — Estabelece-se, por último, um regime próprio relativo às medidas tutelares educativas, operando-se a sua definitiva separação do registo criminal, em conformidade com o propósito anunciado com a reformulação do regime de identificação criminal aprovado pela Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, e revogando-se, em consequência, os artigos 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Tratando-se de matéria que se prende directamente com direitos fundamentais e que tem por objecto a constituição, o acesso e o funcionamento de um ficheiro central de dados pessoais, adopta-se um conjunto de normas que tutelam devidamente aqueles direitos e regulam, de forma eficiente, os procedimentos, levando em conta o regime de protecção de dados pessoais constante da Lei n.° 67/98, de 26 do Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovada a lei tutelar educativa, anexa ao presente dip/oma e que dele faz parte integrante.

Art. 2."— 1 —O presente diploma é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.° da lei tutelar educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.° 3 é aplicável o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.° 1 podem ser aplicadas:

á) As medidas tutelares previstas no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou

b) As medidas tutelares educativas previstas na lei tutelar educativa.

7 — Nos casos previstos nos n.os 4." e 6.° é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 — As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e /) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 — A execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada, é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.

10 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.°, 29.° e 31.° da lei tutelar educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3.° A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

Art. 4° — 1 — São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da lei tutelar educativa aprovada pelo presente diploma, nomeadamente as disposições dos títulos i e n do Decreto-Lei n.° 314/ 78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 58/95, de 31 de Março.

2 — São revogados os artigos 23.° e 24." do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Art. 5.° A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.°, n.°4, da lei tutelar educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de II de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mata, Secretáro de Estado da Justiça — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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