O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1547

que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 — A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.° Conexão subjectiva

1 — Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 36.° Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar. •

Artigo 37.°

Apensação

1 —; Se houver vários processos, procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 — Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Artigo 38.° .

Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.° Execução

1 — A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.

2 — Compete ao juiz:

a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;

b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; é) Acompanhar a evolução do processo educativo do

menor através dos relatórios de execução das medidas;

f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.°;

g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.° Competência

1 — Compete ao Ministério Público:

a) Dirigir o inquérito;

b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;

c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;

é) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;

f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.° e 33.°

TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41.° Sigilo

1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo,, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.° Mediação

1 — Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Páginas Relacionadas
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534
Página 1535:
17 DE ABRIL DE 1999 1535 4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre
Pág.Página 1535
Página 1536:
1536 II SÉR1E-A — NÚMERO 54 Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição
Pág.Página 1536
Página 1537:
17 DE ABRIL DE 1999 1537 porque se tornam menos imperativas as razões que determinam
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 A realização do princípio da obtenção da verdade materi
Pág.Página 1538
Página 1539:
17 DE ABRIL DE 1999 1539 imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em i
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 uma mais completa estabilização da concordância axiológic
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE ABRIL DE 1999 1541 soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Lei tutelar educativa TÍTULO I Disposição int
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE ABRIL DE 1999 1543 CAPÍTULO II Conteúdo das medidas Artigo 9.° Admo
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 a
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE ABRIL DE 1999 1545 c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II série-a — número 54 penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar t
Pág.Página 1546
Página 1548:
1548 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção 1 — E
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE ABRIL DE 1999 1549 capítulo II Identificação, detenção e medidas cautelar
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares: <
Pág.Página 1550
Página 1551:
17 DE ABRIL DE 1999 1551 Artigo 67.° Convocação de menores As testemunhas ou qu
Pág.Página 1551
Página 1552:
1552 II SÉRIE-A—NÚMERO 54 3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por
Pág.Página 1552
Página 1553:
17 DE ABRIL DE 1999 1553 bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendi
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado
Pág.Página 1554
Página 1555:
17 DE ABRIL DE 1999 1555 Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência 1 — A au
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
Pág.Página 1556
Página 1557:
17 DE ABRIL DE 1999 1557 Secção III Audiência Artigo 115.° Notificações
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 125.° Efeito do recurso 1 — No exame prelimi
Pág.Página 1558
Página 1559:
17 DE ABRIL DE 1999 1559 Artigo 134.° Recursos 1 — O menor, os pais, o represen
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alí
Pág.Página 1560
Página 1561:
17 DE ABRIL DE 1999 1561 Artigo 145.° Fins dos centros educativos Os centros ed
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 à escolha e determinação pelos serviços de reinserção soc
Pág.Página 1562
Página 1563:
17 DE ABRIL DE 1999 1563 Secção II Princípios da intervenção em centro educativ
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se
Pág.Página 1564
Página 1565:
17 DE ABRIL DE 1999 1565 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, r
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua ime
Pág.Página 1566
Página 1567:
17 DE ABRIL DE 1999 1567 Suspensão da participação em todas as actividades recreativa
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares 1 —
Pág.Página 1568
Página 1569:
17 DE ABRIL DE 1999 1569 Artigo 209.° Ficheiro central 1 — O registo de medidas
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 219.° Reclamações e recursos Compete ao dire
Pág.Página 1570