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22 DE ABRIL DE 1999

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o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

2 — Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.

3 — Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 5.°

Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova

1 — O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.

2 — O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.

3 — 0 Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.

Artigo 6.°

Presença de interessados em processos no Estado requerido

1 — O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.

2 — Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.

Artigo 7.°

Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente

1 — Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada pára testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde que dê o seu consentimento.

2 — O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.°

Artigo 8.°

Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente

1 — O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.

2—0 Estado requerido, após ter recebido a garantia

de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.

Artigo 9.°

Salvo-conduto

1 — A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.

2 — A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.

3 — Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente.

4 — Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.

5 — Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.

Artigo 10.° Produtos do crime

1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.

2 — Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência, alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.