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22 DE ABRIL DE 1999

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ficam dispensados de qualquer formalidade de legalização, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°

Artigo 15.°

Língua

Os pedidos de auxílio mútuo e os documentos de apoio a eles respeitantes serão acompanhados de tradução numa das línguas oficiais do Estado requerido.

Artigo 16.°

Despesas

1 — O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:

a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.° e 8.° do presente Tratado;

b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;

c) As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.

2 — Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

PARTE TV Disposições finais

Artigo 17.°

Outras formas de auxílio

0 presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que os Estados Contratantes concedam ou continuem a conceder auxílio em conformidade com outros tratados, acordos ou compromissos.

Artigo 18.° Consultas

Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre os Estados Contratantes.

Artigo 19.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — Cada Estado notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Tratado.

2 — Ó presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data de recepção da última notificação.

3 — O presente Tratado aplica-se a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação péla República Portuguesa ao Canadá de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Tratado relativamente a esse território.

4 — Qualquer dos dois Estados pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação de denúncia dirigida ao outro Estado. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da referida notificação.

5 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer pedido formulado depois da sua entrada em vigor, mesmo que a infracção tenha sido cometida antes dessa data.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa, aos 24 dias de Junho de 1997, em duplicado, em português, inglês e francês, cada versão fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Pelo Canadá:

Patricia M. Marsden-Dole.

TREATY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND CANADA ON MUTUAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS

The Republic of Portugal and Canada:

Desiring to improve the effectiveness of both countries in the investigation, prosecution and suppression of crime through cooperation and mutual assistance in criminal matters;

have agreed as follows:

PARTI General provisions

Article 1 Scope of assistance

1 — The Contracting States shall, in accordance with this Treaty, grant each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters.

2 — Mutual assistance for the purpose of paragraph 1 shall be any assistance given by the requested State in respect of investigations or proceedings in the requesting State in a criminal matter.

3 — Criminal matters for the purpose of paragraph 1 mean, for Portugal, investigations or proceedings in respect of any offence within the jurisdiction of its judicial authorities at the time when assistance is requested and, for Canada, investigations or proceedings in respect of any offence created by a law of Parliament or by the legislature of a province.

4 — Tn relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence