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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

PROJECTO DE LEI N.º 653/VII

(APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES OUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA

A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP

Com vista a clarificar e melhorar a redacção do projecto de lei em epígrafe, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de substituição:

Artigo 1." Âmbito de aplicação

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A presente lei não se aplica aos militares com patente de coronel ou capitão-de-mar e guerra abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, nem aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

Artigo 3.°

Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou de reforma

1 —..................................................................................

a)................................................................................

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a Comissão de Apreciação a que se refere o artigo 5.° e instruídos e apreciados, com efeito vinculativo, por esta;

c) A reconstituição de cada carreira efectua-se por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — João Amaral (PCP) — Francisco de Assis (PS) — António Reis (PS) — Lino de Carvalho (PCP).

0 Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um n.° 6 ao artigo 6.° do projecto de lei em epígrafe:

Artigo 6.° [...]

1 —.......................................'..................................,........■

2—.............................................................................

3—............................................................................

4—.......:..........................................................................

5—..................................................................................

6 — As disposições da presente lei são igualmente aplicáveis aos oficiais milicianos'que ingressaram no quadro permanente após frequentar a Academia Militar, antes de Abril de 1974 e que se enconttem na situação de reserva, ou de reforma, contando para os efeitos de antiguidade no quadro permanente o tempo de serviço efectivo prestado como milicianos.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.22007VH (APROVA O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES

LABOR/US) PROPOSTA DE LEI N.2236/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DOS DIPLOMAS REGULADORES DO REGIME GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO.)

PROPOSTA DE LEI N.9 248/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍRCA DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO EM CERTOS SECTORES DE ACTIVIDADES OU A DETERMINADOS RISCOS PROFISSIONAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9254/VII

(DESENVOLVE E CONCRETIZA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS, ATRAVÉS DA TIPIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES CORRESPONDENTES À VIOLAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DOS CONTRATOS DE TRABALHO E CONTRATOS EQUIPARA-

. DOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Nota prévia

As propostas de lei n.ºs 200/VII, 236/VII, 248/VH e 254/VTJ, da iniciativa do Governo, foram apresentadas ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e para a emissão do competente relatório e parecer.

o

II — Da motivação e do objecto

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n." 200/vn, o regime jurídico vigente relativo às contra-ordenações laborais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°49\f&S, de 26 de Novembro, «apresenta-se desactualizado e deficiente no plano da coerência interna, da justiça e da eficácia», sendo que, «com a instituição do ilícito de mera ordenação social, afigura-se aconselhável a revisão e gradual extinção das contravenções laborais, generalízando-se, sempre que possível, o regime de contra-ordenações». Acrescenta ainda a referida exposição de motivos que «a ponderação relativa da relevância de interesses é, no actual regime, insuficiente, assumindo as multas e coimas valores díspares e desproporcionais. As sanções mais antigas, por seu turm, mostram-se manifestamente desactualizadas devido à falta de revisão periódica.»

Com a proposta de lei n.° 200/VII visa o Governo aprovar um novo regime geral das contra-ordenações laborais,