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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

perfuração, a céu aberto e subterrâneas), e Decreto-Lei n.° 84/ 97, de 16 de Abril (protecção da saúde dos ^trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos).

Por último, a proposta de lei n.° 254/VTJ, cujo desiderato último é, igualmente, desenvolver e concretizar o regime

geral de contra-ordenações laborais, d&ignarJarnente classificando e üpiftcando as contra-ordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados, introduz com esse objectivo alterações aos seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.° 74/73, de 1 de Março (regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio); Decreto-Lei n.° 440/ 91, de 4 de Novembro (trabalho no domicílio); Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro (serviço domésúco); Decreto-Lei n.° 104/89, de 6 de Abril (regulamento da inscrição marítima); Decreto-Lei n." 272/89, de 19 de Agosto (tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário); Lei n.° 15/ 97, de 31 de Maio (regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca), e Lei n.° 28/98, de 26 de Junho (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva).

Ill — Dos antecedentes

No decurso da VTJ Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 269/VII, que «altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional», que foi aprovado na generalidade e se encontra na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a aguardar discussão na especialidade, prevendo-se que a mesma venha a ocorrer conjuntamente com as iniciativas legislativas em análise.

De salientar ainda que as propostas de lei n.™ 200/VII, 236ATI, 248/VTJ e 254/VTJ se encontram previstas no acordo de concertação estratégica, celebrado pelo Governo e os parceiros sociais, rios seguintes termos:

3.1.5 — Revisão do sistema de sanções laborais, com consideração da importância relativa dos incumprimentos, penalização da reiteração do incumprimento independentemente do pagamento voluntário, diferenciação dos valores das coimas e multas com base na dimensão das empresas e definição de um mecanismo de actualização desses valores.

IV — Do enquadramento legal

O regime jurídico das contra-ordenações laborais encontra-se hoje. disperso no ordenamento jus-laboral português por diversos diplomas legais.

Com efeito, õ Decreto-Lçi n.° 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto, veio estabelecer disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral, designadamente no que se refere à sua tipificação e ao processo das contra-ordenações laborais. Posteriormente, vieram sendo publicados vários diplomas de" direito substantivo laboral que estabeleceram o respectivo quadro sancionatório.

Através das propostas de lei n.os 200/VII, 236/VII, 248/VII e 254/VTJ, visa o Governo revogar o citado Decreto-

-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, aprovando um novo regime geral das contra-ordenações laborais, e alterar um vasto conjunto de diplomas de direito laboral, classificando e tipificando as respectivas contra-ordenações de acordo com os princípios consagrados no novo regime de contra-ordenações laborais.

VI — Da consulta pública

As propostas de lei n.os 200/VH, 236/VII, 248/VTJ e 254/VTJ foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicadas para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores.

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu, relativamente à proposta de lei n.° 200ATI, pareceres de 2 confederações sindicais 13 uniões sindicais, 30 federações sindicais, 96 sindicatos, 71 delegados sindicais, 270 comissões sindicais, 94 comissões de trabalhadores, 186 plenários de trabalhadores e 7 outras entidades (lista anexa).

No que concerne à proposta de lei n.° 236/VII, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu pareceres de duas confederações sindicais, de uma união sindical, de três federações sindicais, de uma comissão intersindical, de cinco sindicatos, de uma comissão sindical, de um delegado sindical, de um plenário de trabalhadores e de duas confederações patronais (lista anexa).

Quanto à proposta de lei n.° 248/VTJ, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu pareceres de 2 confederações sindicais, 4 uniões sindicais, 6 federações sindicais, 23 sindicatos, 5 comissões sindicais e 1 confederação patronal (lista anexa).

Por último, relativamente à proposta de lei n.° 254/VTJ, de salientar que a mesma se encontra ainda em discussão pública, que terminará no próximo dia 11 de Maio de 1999.

VII - Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

d) As propostas de lei n.05 200/VTJ, 2367VÜ, 248/VTJ e 254/VTJ, do Governo, preenchem os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão e Deputado Relator, Artur Penedos.

ANEXO

Pareceres recebidos à proposta de lei n.» 200/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

. Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Évora; União dos Sindicatos de Braga; União dos Sindicatos de Santarém;