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15 DE MAIO DE 1999

1795

quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

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Artigo 46.° [...].

1 — Até ao 18.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

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Artigo 47° [...]

1 —Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um dele-.gado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

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Artigo 57.° [...]

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

3 — E vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1, durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Art. 2.° O artigo 7.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° [...]

O Presidente da Republicai ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 335/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido no n.° 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

Art. 2.° — 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) Os reincidentes é os delinquentes habituais ou por tendência;

b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

2 — Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:

d) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.°, 132.° e 133.° do Código Penal;

b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos que já tenha sido reduzida por perdão anterior;

c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164.° do Código Penal e pelos crimes pre-visios nos artigos 158.", 159.°, 160." e 161." dõ

mesmo Código;