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15 DE MAIO DE 1999

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b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 e 6 possuidores do 11." ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

3 — A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1." classe é alargada nos termos seguintes:

a) A técnicos profissionais especialistas principais detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;

b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e

3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros, possuidores, em todos os casos, do 11.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.

Artigo 6.°

Carreira técnico-profissional

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnicos profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1." classe, de«entre, respectivamente, as categorias de 1." classe e de 2.a classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

d) Técnico profissional de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível in, definida pela Decisão n.° 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico profissional de 1.° classe é alargada aos operários principais da carreira de operário qualificado devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.

3 — Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.'

Artigo 7.° Chefe de secção

l — O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos, com classificação de serviço não inferior a Bom.

2—A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 8." Carreira de assistente administrativo

1 — O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos com, pelo.menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

b) Assistente administrativo, de entre indivíduos habilitados com o 11.° ano de escolaridade ou equivalente.

2 — Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados a considerem conveniente.

3 — O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto.

Artigo 9." Carreira de tesoureiro

1 — O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 10.°

Carreiras de pessoal auxiliar

1 — O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros,' de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;

b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional habilitados copi a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, quatro anos de prática profissional;

c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-nocturno, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 — As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.

3 — As funções *de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.° 4 do artigo 32." do Decreto-Lei n.° 259/ 98, de 18 de Agosto.