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1798

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 35.°

Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

Ao, 3.° O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que «estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública», é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.

Aprovado em 15 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

Decreto-Lei n.8 404-A/98, de 18 de Agosto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objecto

0 presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

Artigo 2.° Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.

2 — O presente diploma aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.

Artigo 3.° Intercomunicabilidade vertical

1 — Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.

2 — Os funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.

3 — O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.

CAPÍTULO n Regime das carreiras

Artigo 4.° Carreira técnica superior

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

c) Técnicos superiores principal e de 1.° classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.' classe e de 2." classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

d) Técnico superior de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria -de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.

3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente' exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.°l.

Artigo 5." Carreira técnica

1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica, obedece às seguintes regras:

a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnicos principal é de 1.* classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1." classe e de 2." classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Técnico de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau da licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:

a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o arviçp seguinte, desde que habilitados com formação ade-quada;