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15 DE MAIO DE 1999

1803

Artigo 29° Alteração dos quadros de pessoal

1 — Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:

a) As dotações de técnicos superiores principal, de l." classe e de 2.° classe são convertidas em dotação global;

b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;

c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 1.a classe e de técnico auxiliar principal;

d) A dotação de técnico profissional de I." classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2." classe e de técnico auxiliar de 1." classe;

è) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;

f) A dotação de encarregado da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

h) A dotação de operario da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;

/') A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.

Artigo 30.° Concursos pendentes

1 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;

b) A integração prevista na alinea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorías extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diario da República. *

2 — O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.

Artigo 31."

Salvaguarda dos concursos de habilitação

1 — A aprovação em concurso de habilitação para as categorias de técnico superior principa; e de técnico de /.'clas-

se, obuda nos termos do anterior regime, considera-se válida para efeitos da intercomunicabilidade a que se referem o n.°2 do artigo 4.° e o n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma.

2 — Durante o período transitório de três anos, a contar da data de publicação do presente diploma, a aprovação em concurso de habilitação para a categoria de técnico de 2.° classe e de técnico auxiliar de 2.° classe, obtida nos lermos do anterior regime, considera-se válida para efeitos de admissão a concurso para as categorias de técnico de 2.° classe e de técnico profissional de 2." classe.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos concursos de habilitação cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma.

Artigo 32.°

Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos habilitacionais

1 — O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras de técnico profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.

2 — Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.°81-A/96, de 21 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente nessa data.

Artigo 33.°

Salvaguarda de expectativas de progressão

Os funcionários cuja primeira e segunda progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.

Artigo 34.° Produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 — Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.05 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.

6 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 35° Transferência de verbas

O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.