O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1830

II SÉRIE-A — NÚMERO 64

facto qualificado como crime de diferente natureza e encaminha o menor para instituições de tratamento.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público arquiva-o ou requer a abertura da fase jurisdicional.

Tendo em vista a natureza e finalidades do processo tutelar, optou-se pela não adesão do pedido de indemnização civil. A medida de internamento decretada pelo juiz destina-se a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática do acto, deve ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a programas específicos e métodos pedagógicos. A medida não pode ultrapassar dois anos, salvo em casos especialmente graves, e executa-se em estabelecimentos co Ministério da Justiça, na dependência do Instituto de Reinserção Social, denominados «centros educativos». O regime em que a execução tem lugar — aberto, semi-aberto e fechado — é fixado pelo tribunal.

Nos centros educativos os menores, para além da escolaridade obrigatória, frequentam um programa diversificado c!e actividades que lhes permita a aquisição de qualificações sociais básicas e a satisfação das suas necessidades de desenvolvimento físico e psíquico.

A proposta de lei estabelece, por último, um regime próprio para as medidas tutelares educativas, operando a sua definitiva separação do registo criminal e revogando-se, consequentemente, os artigos 23." e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

2 — Do quadro constitucional

O artigo 69.° da Constituição da República Portuguesa comete ao Estado e à sociedade o dever de protecção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral.

A noção constitucional de «desenvolvimento integral» assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia ca dignidade da pessoa humana e, por outro, a consideração da criança como pessoa em formação, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades (Constituição Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira).

O n.° 2 daquele artigo exige a limitação do poder paternal, bem como da autoridade sobre as crianças em instituições como as escolas, os orfanatos, etc. A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal, mas também à sua exploração económica e social (Constituição Anotada, Gomes Canotilho e Vital e Moreira). . '

3 — Os direitos fundamentais dos menores e a perspectiva internacional

A Convenção sobre os Direitos da Criança, a que Portugal se vinculou, assinada em 1989 em Nova Iorque, nasceu no final da guerra fria como um compromisso entre dife-

rentes sistemas jurídicos e tradições culturais, no respeito dos direitos do homem. Mas ela encerra, sobretudo, o compromisso de garantir a realização dos direitos da criança sem discriminação alguma; de assegurar que o interesse superior da criança e uma consideração essencial atendida em todas as decisões ou acções que respeitem à criança, tomadas por órgãos legislativos, judiciais ou administrativas, quer se trate de entidades públicas ou privadas.

Para além da Convenção, referem-se ainda os seguintes instrumentos internacionais sobre a tutela dos direitos de menores:

As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores («Regras de Bei-jing»), recomendadas pelo VTI Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985; As Regras Mínimas das Nações Unidas, para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade («Regras de Tóquio»); As Directrizes da Nações Unidas para a Prevenção da

Delinquência Juvenil («Directrizes de Riade»); As Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade («Regras de Havana»).

Todas estas directrizes foram recomendadas pelo VIU Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas por resolução.

No âmbito do Conselho da Europa, mencionam-se duas recomendações adoptadas por Portugal em 1987 e 1988, respectivamente: Resolução (87), sobre Reacções Sociais à Delinquência Juvenil, e Resolução (88), sobre Reacções Sociais ao Comportamento Delinquente dos Jovens de Famílias Imigrantes.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que a proposta de lei n.° 266/VI reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.