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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Trata-se, pois, de um texto que revelou o mais amplo consenso a nível regional, circunstância que a Assembleia da República, sem prejuízo das suas competências, não pode deixar de ter em conta.

Aliás, o empenho da Assembleia Legislativa Regiond

quanto a esta iniciativa legislativa ficou, desde logo, de--

monstrado na circunstancia de ter criado uma comissão eventual específica para a revisão do Estatuto Político-Administra-tivo.

A apresentação da proposta de lei à Assembleia da República foi feita pessoalmente pelo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, acompanhado por representantes de todos os grupos parlamentares com assento naquela Assembleia, em audiência para tanto concedida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Posteriormente, em 21 de Abril de 1999, a Comissão de Assuntos Constitucionais recebeu uma delegação da Assembleia Legislativa Regional da Madeira chefiada pelo seu Presidente, Dr. José Miguel Mendonça, e que integrava ainda os seguintes Deputados:

Sr. Deputado Cunha e Silva, Vice-Presidente da Assembleia Regional e Presidente da Comissão Eventual de Revisão do Estatuto;

Sr. Deputado Coito Pita (PSD);

Sr. Deputado Jardim Fernandes (PS);

Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (PP);

Sr. Deputado Leonel Nunes (PCP);

Sr. Deputado Paulo Martins (UDP).

Tal reunião permitiu uma ampla troca de impressões sobre a proposta de )ei n.° 2347VII, bem como sobre o Despacho n.° 167ATI, do Sr. Presidente da Assembleia da República, acima reproduzido.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, após o debate na generalidade da proposta de lei n.° 234/VII, agendado para o dia 19 do corrente, deslocar-se-á à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e terá aí, com a participação dos Deputados regionais, uma reunião para apreciação da proposta de lei n.° 234/VII, discutindo eventuais propostas de alteração que possam vir a ser apresentadas.

Tai não prejudicará o envio formal das alterações que venham a ser aprovadas pela Assembleia da República para apreciação e parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em conformidade com o n.° 2 do artigo 226.° da Constituição da República. Portuguesa.

F — Da análise do articulado

No preâmbulo da proposta de lei n.° 234/VTI adiantam--se basicamente as seguintes razões para esta iniciativa legislativa:

As duas revisões constitucionais que entretanto ss efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matéria respeitante às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e. competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, recentemente aprovada, veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões.

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e

fiscal, introduzindo no Estatuto os princípios oriundos

daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos

possibilita e as especificidades regionais recomendam,

designadamente quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à lei da audição dos órgãos de governo próprio, que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas, adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito da ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidiariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização.normativa, uma

precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Releva, pois, acima de tudo, a adequação do Estatuto às alterações constitucionais em matéria de autonomia regional, decorrentes, em particular, da última revisão constitucional.

Vejamos, então, quais as principais alterações e inovações que a proposta de lei n.° 234/VI1 pretende introduzir no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho).

São elas as seguintes:

No artigo 2.° acolhe-se a alteração introduzida no artigo 227." da Constituição da República Portuguesa, na última revisão, e qualifica-se a Região Autónoma como pessoa colectiva territorial;

No artigo 4.°, para além de reproduzir o artigo 6.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, refere-se ainda que o Estado respeita na sua organização e funcionamento «a identidade regional como expressão do seu direito à diferença»;

Artigo 8.°, n.° 4 — prevê a utilização da bandeira da União Europeia, em certas circunstâncias, ao lado da Bandeira Nacional e da bandeira da Região;

Artigo 9.° — introduz o referendo regional, por força do artigo 232.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, com a redacção dada na última revisão;

Artigo 10." — consagra o princípio da continuidade territorial, princípio transplantado do âmbito comuni-