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20 DE MAIO DE 1999

1821

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas fregue-

sias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepciona] de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13." Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.»

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.9 234/VII

(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório A — Nota introdutória

O artigo 226.° da Constituição da República estabelece, no seu n.° 1, que «os projectos de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

Por sua vez, em conformidade com os n.05 2 e 3 do mesmo preceito constitucional, se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê--lo-á à respectiva Assembleia Legislativa Regional para apreciação e emissão de parecer e, elaborado este, a Assembleia da República procede à sua discussão e deliberação final.

Do constitucionalmente fixado resulta que, embora revestindo a forma de proposta de lei, o processo legislativo do estatuto das Regiões Autónomas tem uma tramitação específica e distinta da que é seguida para as demais e comuns propostas de lei.

Daí que o Regimento da Assembleia da República tenha incluído, entre os «processos legislativos especiais», e em primeiro lugar, a «aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas», que regula nos seus artigos 173." a 177.°

É, assim, de harmonia com o Regimento e na sequência do despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, que cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 234/VTJ — Revisão do Estatuto

B — Antecedentes históricos

Atenta a natureza do diploma e a particular importância que assume para a consolidação da autonomia política da Região a que se destina, parece-nos pertinente tecer algumas considerações prévias da análise, necessariamente sucinta, do seu articulado, pois que nos encontramos ainda, e apenas, numa fase do processo legislativo que precede à apreciação e debate, na generalidade, da proposta de lei em Plenário.

No n.° 1 do artigo 225." da Constituição teve-se o cuidado, o acerto e o realismo de consignar que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações».

É, pois, indispensável ter presente na análise da proposta de lei os preceitos constitucionais relativos as Regiões Autónomas e os antecedentes históricos que justificaram o regime de autonomia política e administrativa que a Constituição consagrou.

Não tem cabimento trazer à colação, aqui e agora, as polémicas e opiniões que dividem os historiadores quanto ao momento exacto e as circunstâncias em que se dá o «achamento» ou «descoberta» das ilhas que compõem o arquipélago, que hoje constitui a Região Autónoma da Madeira.

Parece, no entanto, historicamente assente que já em documentos náuticos do século xiv se assinalam as ilhas de Porto Santo e da Madeira.

Narra a lenda que, por volta de 1350, terão alcançado a ilha da Madeira Ana de Arfet e Machim (que terá dado o nome à vila de Machico), nobres ingleses que, contrariados nos seus amores, se haviam posto em fuga para França, tendo uma tempestade desviado da rota a nau em que seguiam.

Apesar de o episódio ter rnspiraúo a imeressante Epanáfora Amorosa, de D. Francisco Manuel de Melo, o certo é