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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

4 — Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas, deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.

5 — Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4, o alvará caduca imediatamente,

não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 ancs.

Artigo 5.° Incompatibilidades

Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em Medicina, médicos veterinários, enfermeiros, entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.

Artigo 6.°

Farmácias públicas, das misericórdias, mutualidades e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

t — Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias aos hospitais públicos, às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 2.° e 4."

2 — Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos por qualquer motivo.

Artigo 7." Trespasse

1 — Em caso de trespasse de qualquer farmácia, os adquirentes têm de solicitar, no prazo de 60 dias, a concessão de alvará.

2 — Em caso de falecimento do proprietário individual, os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo, a concessão de alvará, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 2.° e 4.°

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 120 dias a presente lei.

Artigo 9.° Norma revogatória

São revogadas a Lei n.c 2125, de 20 de Março de 1965, as secções in, v, vi e vn do capítulo m do Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968, a Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 513/92, de 22 de Junho, e a alínea i) do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 353/93, de 7 de Outubro.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1999. — Os Deputados do PS-. Strecht Monteiro — José Carlos Tavares — António Reis—Arnaldo Homem Rebelo — António Galam-ba — Eduardo Pereira — Pereira Marques—Arlindo Oliveira — Eurico Figueiredo — Martim Gracias — Medeiros Ferreira — Joaquim Sarmento (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.s 683/VII

SOBRE 0 EXERCÍCIO PLENO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NO TERRITÓRIO DO ESTALEIRO DA LISNAVE, NA MARGUEIRA, EM ALMADA.

Exposição de motivos

A comunicação social deu recentemente conhecimento

público dos projectos urbanísticos, megalómanos e esoe-

culativos, que a sociedade que gere os terrenos dos estaleiros da LISNAVE, na Margueira, em Almada, pretende para a zona.

É sabida a controvérsia que rodeia as operações financeiras associadas ao encerramento deste estaleiro da LISNAVE, operações feitas com a sobreprotecção dos interesses do Grupo Mello, à custa do interesse público e do Orçamento do Estado.

Insere-se nessa sobreprotecção a decisão tomada pelo Governo de não ratificação do Plano Director Municipal de Almada quanto ao território do estaleiro.

Ora, no Estado de direito democrático que a Constituição configura não é admissível que a lei geral reguladora das atribuições e competências municipais seja derrogada por acto casuístico, configurando situações de favor inaceitáveis.

A gestão urbanística dos solos é uma competência das câmaras municipais, que se materializa através da elaboração de planos directores municipais e planos de urbanização, planos de pormenor e do licenciamento das obras e construções na área do município.

O Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Maio, com as alterações posteriores, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, estipula, no artigo 3.°, que a elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, a aprovação à assembleia municipal respectiva e ao Governo a ratificação.

A ratificação destina-se a aferir da conformidade do plano municipal com as disposições legais e regulamentares e a sua articulação com outros planos, designadamente de outros,municípios ou supramunicipais.

A Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, confirma os termos da ratificação dos planos e define o princípio da subsidiariedade como o privilégio do nível decisório mais próximo do cidadão.

A publicação pelo Ministro das Finanças da portaria n.° 343/95, de 22 de Setembro de 1995 (Diário da República, 2.' série, de 14 de Outubro de 1995), no seu n.° 4, atribui competência excepcional à Sociedade Gestora do Fundo de Investimento, criada rio âmbito da reestruturação da LISNAVE, para elaborar um plano de utilização e urbanização para os terrenos da Margueira.

A portaria não se conforma, desta forma, com a legislação vigente, que expressa e claramente define a competência exclusiva das câmaras municipais para «elaborar» planos de ocupação dos solos.

A Margueira é parte integrante do município de Almada, assim o entende a população que elegeu democraticamente os seus representantes para os órgãos de poder local e em quem confia a defesa dos seus interesses.

O Governo não pode excluir a Câmara Municipal de Almada, entidade a quem compete definir a ocupação do solo, autorizar as mudanças do seu uso e licenciar as obras e construções no território do município, poderes que lhe são conferidos por lei.

Ora, o n.° 4.° da portaria, ao determinar que «os terrenos destinam-se à execução de um plano de utilização e urbani-