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20 DE MAIO DE 1999

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A Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, estabeleceu nesta matéria o regime actual, determinando que a iniciativa da instalação das novas farmácias pertence não aos particulares mas sim ao Ministério da Saúde, através das administrações regionais de saúde e, em certos casos, ao INFARMED. Esta portaria faz submeter ainda a concurso a atribuição de alvarás de farmácia.

Com a presente iniciativa visa-se alterar o regime de abertura e transferência das farmácias, que passa a pertencer à iniciativa privada, deixando ainda a concessão do alvará de estar dependente de o proprietário ser licenciado em Farmácia, retomando, assim, uma solução que já teve consagração legal no nosso país.

Sem prejuízo da actividade farmacêutica, as farmácias devem estar disponíveis para colaborarem gratuitamente nas campanhas que tendem levar a cabo programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo, toxicodependência, etc, pretendendo-se com este regra valorizar a acção social das farmácias e torná-la claramente institucionalizada.

Ao estender a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os proponentes fazem-no com a convicção de que o Estado, dessa forma, poderá introduzir normas ao combate dos gastos com medicamentos a fim de se enquadrar esta iniciativa num plano geral de política do medicamento. Um Estado que pretende modernizar e inovar a rede dos serviços de saúde não deve prescindir da acção das instituições de solidariedade, que por essa Europa tanto têm colaborado na execução e implementação de novas políticas para a saúde. Não será possível fazer reformas na saúde sem a participação activa das associações de solidariedade com acção médico-medicamentosa e, muito em especial, das mútuas.

Numa aütude inovadora, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez levar a cabo uma série de audiências, com cerca de 30 entidades vocacionadas a promoverem discussão em torno deste diploma reformador, chegando-se à conclusão maioritária de que é de toda a utilidade alterar-se a actual lei das farmácias, bem como alterar o regime de propriedade, considerando que se deve resolver urgentemente a irracionalidade jurídica do decreto-lei em vigor.

Em suma, a reformulação de uma nova lei das farmácias; ora consubstanciada neste projecto de lei, visa uma melhoria da acessibilidade dos cidadãos aos serviços de venda dos medicamentos e de melhorar a qualidade, fazendo que o Estado exerça o seu papel regulamentador e fiscalizador da mesma.

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

.0 presente diploma estabelece os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias em todo o território nacional.

Artigo 2.° Requisitos de funcionamento

1 — As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.

2 — Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia, com experiência comprovada por avaliação curricular, com mais de três anos de i/cenciatura e com estágios certificados.

3 — Cabe à Ordem dos Farmacêuticos proceder à avaliação curricular do candidato a director técnico referida no n.° 2.

4 — Nos períodos de funcionamento as farmácias terão de ter sempre presente o director técnico responsável ou o director-adjunto ou, na impossibilidade de existência de um licenciado em Farmácia, após consulta à Ordem dos Farmacêuticos, será substituído por um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.

5 — O director técnico só poderá exercer estas funções até ao limite de idade de 70 anos.

6 — Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa coordenada pelo director técnico, como

responsável máximo, pelo director-adjunto e por técnicos de farmácia.

7 — Será redrado o registo de prática para os técnicos de farmácia, devendo estes fazer uma preparação académica nas escolas superiores de tecnologia de saúde com vista à normalização da sua formação, tendo de obter o título de bacharéis em Biofarmacologia. Após a obtenção deste ü'tu-lo, podem concorrer às farmácias públicas, privadas ou de solidariedade social.

8 — Num período transitório os actuais técnicos de farmácia manterão a sua actividade até à sua aposentação ou passamento.

9 — Todos os medicamentos sujeitos a prescrição médica só podem ser vendidos mediante receita médica.

10 — O preço dos medicamentos será fixado no valor máximo pelo Governo, mas as farmácias poderão praticar preços mais baixos, se assim o entenderem.

Artigo 3.° Alvará

1 — O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.

2 — Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará já concedido.

3 — Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.

4 — O alvará tem a validade de cirico anos.

3 — Cinco anos após a sua concessão o INFARMED procederá oficiosamente a uma avaliação com vista à renovação do alvará.

6 — Da avaliação prevista no n.° 5 será elaborado relatório a enviar à detentora do alvará para os devidos efeitos.

7 — O INFARMED efectuará avaliações contínuas da qualidade durante a vigência do respectivo alvará.

Artigo 4.° Requerimento

1 — O requerimento para a concessão de alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo, fundamentando.

2 — O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados no área, que não poderá ser inferior a 2000.

3 — Deve ainda ser junto ao requerimento declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade por quotas ou em nome colectivo.