O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 1999

1819

zação, a elaborar pela sociedade gestora do fundo de investimento em conjunto com o Estado [...]», cria um regime de excepção não permitido pela lei, já que prevê que competências legais da câmara municipal passem para a sociedade gestora.

Dizendo a lei que a competência para a elaboração de planos de urbanização é do município, esta norma da portaria devia já considerar-se implicitamente nula, por ilegalidade.

Não devem existir na ordem jurídica normas como esta.

Por isso, e para que não restem quaisquer dúvidas, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — É revogado o n.° 4." da portaria n.° 343/95, de 22 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, 2° série, de 14 de Outubro de 1995.

2 — A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Almada exercerão, em plenitude, todas as competências urbanísticas que por lei lhe estão atribuídas, na área designada «Margueira», como parte integrante do município.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Matias — Odete Santos — Pimenta Dias.

PROPOSTA DE LEI N.9 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 11 dias do mês de Maio de 1999 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para efeitos de apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.° 165/VII, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Os Srs. Deputados procederam à apreciação artigo a artigo da proposta de lei em análise com vista à produção da proposta de texto final.

Não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração, foi o texto submetido à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.° Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.° Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 1." desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir,

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores ha sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a' instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimenios de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pejo menos, 10 pontos.