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1834

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

DECRETO N.2 345/VII

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.» 65/93, DE 26 DE AGOSTO, ALTERADA PELA LEI N.» 8/95, DE 29 DE MARÇO, QUE REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como iei geral da República, o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 2o, 3.°, 7.°, 8.°, 15.°, 16.°, 17°, 19.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [•••]

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2 —..............

Artigo 3.° [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas çm matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7.° [•••]

1 —.........................................................................

2 — (Anterior n." 3.)

3 — (Anterior n." 4.)

4 — (Anterior n.° 5.)

5 — (Anterior n." 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7 —.........................................................................

Artigo 8.° •

Acesso a documentos nominativos

1 — Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15.° [•••]

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento nominativo de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 — O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigjdo requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.

Artigo 16.°

Direito de queixa

1 — O interessado pode dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° [...]

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 19." Composição e estatuto da CADA

1 —.........................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) ......................................................................

d) .......................................................................

e).......................................................................

f) .......................................................................