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22 DE MAIO DE 1999

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perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

2 — São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de pro-

hxolos, que podem incluir a utilização por cedência de ins-

talações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Acções militares no estrangeiro

Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 233/96, de 7 de Dezembro, e 238/96, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.° Disposições finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Aprovado em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 347/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre as bases gerais do estatuto das empresas públicas e sobre o regime das entidades com natureza empresarial integrantes do sector público de propriedade dos meios de produção.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a eficiência do sector público empresarial e a equidade do sistema sócio-económico, sem prejuízo da garantia da prestação dos serviços de interesse económico geral e da subordinação da actividade das empresas ao poder político democrático.

Artigo 3.° Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida através do presente diploma deverá estabelecer:

a) O conceito de empresa pública, com base na influência dominante susceptível de ser exercida pelo Estado ou outra entidade de direito público,

através da participação no capital ou na gestão.

ou em virtude de direitos especiais, atribuídos por lei ou estatuto;

b) O regime jurídico geral aplicável às empresas públicas, aproximando-o do direito das sociedades comerciais, em particular no respeitante à estrutura do capital, à orgânica e ao funcionamento, e revogando a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril;

c) O regime derrogatório do regime geral de direito privado das empresas públicas, incluindo derrogações às normas gerais de concorrência, sempre que a aplicação destas possa frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, aplicáveis neste domínio, designadamente no sentido de:

i) Impor que os serviços públicos ou de interesse económico geral estejam presentes no conjunto do território nacional, especialmente nas zonas rurais e do interior;

ii) Assegurar o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

i/i) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontre assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou ainda devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

iv) Permitir a eficácia da gestão das redes de serviços públicos e, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços sejam objecto de uma integração vertical ou das modificações organizacionais impostas por inovações técnicas e tecnológicas;

v) Impor a empresas de determinados sectores obrigações específicas de interesse económico geral, relacionadas quer com a segurança, quer com a continuidade e qualidade dos serviços, quer com a protecção do ambieme, desde, que tais obrigações sejam claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e sus-ceptíveis de controlo;