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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

vi) Assegurar a eficácia económica e o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a empresas que exerçam actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e

a outras entidades da mesma natureza;

vii) Atribuir às empresas prerrogativas de autoridade, em áreas ou situações especialmente delimitadas, desde que tal se mostre compatível com a manutenção da sua natureza empresarial e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público;

viii) Promover o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou associações representativas e da sua participação na definição dos objectivos das empresas encarregadas de gerir serviços de interesse económico geral;

ix) Garantir a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, designadamente técnicas e tecnológicas, e à evolução das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão;

d) Os instrumentos de gestão que facilitem o controlo pelo Estado dos objectivos definidos no artigo 2.°, compreendendo a imposição de obrigações especiais de informação relativamente z determinadas matérias;

e) Os princípios gerais relativos à gestão económi-co-financeira do sector público empresarial que atendam à necessidade do seu equilíbrio e viabilidade económica;

f) A faculdade de o controlo do Estado se exercer indirectamente, através de sociedades gestoras de participações sociais de âmbito geral ou de carácter sectorial, cujas acções sejam detidas pelo Estado e por entidades de direito público;

g) As modalidades e condições da participação dos trabalhadores na gestão ou no controlo da actividade das empresas;

h) O regime e a competência para julgamento dos litígios que tenham por objecto actos das empresas públicas praticados no exercício das prerrogativas de autoridade que se refere o n.° vii) da alínea c), incluindo os relativos às decisões de natureza con tra-ordenacional que as mesmas empresas estejam habilitadas a proferir.

Artigo 4.°

Sujeição às regras da concorrência

A legislação a aprovar nos termos da autorização conferida pelo presente diploma deverá-assegurar que, salvo nos casos previstos na alínea c) do artigo anterior, as empresas públicas se encontram sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias, e que das relações entre o Estado, ou outras entidades de direito público, e estas empresas não resultem situações que, sob qualquer forma, possam impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional.

Artigo 5.° Norma transitória

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização estabelecerá as modalidades e os prazos de adaptação dos

estatutos das empresas do sector público empresarial.

Artigo 6.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.Q 380/VII

(DEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL)

Texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma define as condições de acesso, exercício e regime de actividade dos intérpretes de língua gestual portuguesa.

Artigo 2.° Intérpretes de língua gestual portuguesa

Consideram-se intérpretes de língua gestual portuguesa os profissionais que interpretam e traduzem a informação dc língua gestual para língua oral ou escrita, e vice-versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.

Artigo 3.° Funções

Compete, designadamente, aos intérpretes de língua gestual portuguesa:

1) Preparar as condições do processo de comunicação de acordo com as diferentes situações ou contextos;

2) Interpretar e traduzir, simultânea ou consecutivamente, a informação em língua gestual para língua oral ou escrita, e vice-versa, utilizando as técnicas de tradução, retroversão e interpretação adequadas.

Artigo 4.°

Condições de acesso ao exercício da actividade

1 — O acesso ao exercício da actividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende da adequada formação profissional e de certificação a estabelecer nos termos ge-