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22 DE MAIO DE 1999

1847

PROPOSTA DE LEI N° 232/VII

(ALTERA A LEI N.8 36/94, OE 29 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 20 de Maio de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 232/VÜ, que altera a Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

O artigo 1.°, que altera a redacção do artigo 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Assinalam-se as seguintes alterações aprovadas por unanimidade: no n.° 3 do artigo 5.° foi aditada a expressão «ou ao órgão de polícia criminal» entre «autoridades judiciárias» e «pode assumir forma genérica»; no n.° 5, foi aditada a palavra «pronta» antes de «difusão do pedido»; passando o n.°6 a ter a seguinte redacção:

6 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo fixado pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.

O artigo 2.°, que adita à Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, um artigo 9.°-A, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Assinalam-se as seguintes alterações aprovadas por unanimidade: no corpo do n.° 1 do artigo 9.°-A foi substituída a palavra «se» por «sempre que» e na alínea b) do n.° 1 foi aditada no final a expressão «e antes da instauração do processo crime».

Em anexo: texto final da proposta de lei n.° 232/Vn.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo l.° O artigo 5.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5." Quebra de segredo

1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.c 1 do artigo l.° o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cede se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.

3 — O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão dc polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.

4 — As pessoas a que se refere o n.° 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.

5 — Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido de identificação,

comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.

6 — As instituições de crédito-e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo fixado pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados, as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 367.° do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos em violação do disposto nos números anteriores são puníveis nos termos do artigo 360.° do mesmo diploma.

8 — (Actual n.° 4.)

9 — E correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.

Art. 2.° À Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 9.°-A

Dispensa de pena

1 — Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.°, n.° 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:

a) Tiver praücado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;

b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e

c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.°2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime, e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Penal.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.