O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1999

1855

Que só à lugar a inquérito;

A assessoria técnica complementar, nomeada ou requisitada pelo juiz;

A mediação, nomeadamente nos processos de regulação do poder paternal;

O contraditório e a iiTecorribilidade do despacho do juiz que indefira requerimentos por inúteis ou de realização impossível, ou manifestamente dilatórios;

O dever de cooperação dos agentes consulares portugueses;

A possibilidade de solicitar o auxílio de agentes consulares estrangeiros em Portugal, quanto a menores de outros países residentes em Portugal;

Revoga-se a secção viu do capítulo n do título in da OTM, dado que diz respeito a processos regulados no Código do Registo Civil, para os quais dispõe de competência o conservador do registo civil.

7 — O debate sobre a reforma da justiça penal de menores e sobre as propostas de lei, nomeadamente sobre as propostas de lei n.m 265A/II e 266/VII, gira, de facto, em torno das questões elencadas na introdução da obra que vem sendo referida, e que é da autoria do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público:

a) Poderá considerar-se o direito de menores como um ramo de direito público, autónomo, distinto, do direito civil e do'direito penal?

b) O projecto apresentado não implica considerar o direito de menores como um direito penal específico?

c) O projecto de alteração legislativa apresentado consubstanciará, ou não, um abaixamento da imputabilidade penal, ainda que por forma mitigada?

d) Sendo certo que um menor delinquente é frequentemente um menor em perigo, como articular as formas de intervenção judiciária por forma coerente?

e) A separação rígida entre o menor vítima e o menor agente não será uma ficção jurídica?

g) As medidas educativas previstas no projecto legislativo não conterão em si mesmas a finalidade de interiorização de valores sociais dominantes, que é muito mais abrangente do que a mera interiorização do dever ser jurídico?

h) As medidas de protecção, cuja legitimidade constitucional parece não ser posta em causa, não têm também uma finalidade de socialização?

í) e esta não pode ser considerada como uma interiorização (imposição) dos valores sociais dominantes?

j) Qual a responsabilidade da família perante a delinquência dos menores?

8 — Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garaniias deliberou emitir o seguinte

Parecer

As propostas de lei n.os 265/VII — Aprova a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, 266/VII — Aprova a lei tutelar educativa e 267/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processos tutelares cíveis, obedecem aos preceitos constitucionais e regimentais, pelo que se enconiram em condições de ser apreciadas pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Num.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A DivisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.