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26 DE MAIO DE 1999

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além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas».

Também o artigo 104.°, n.° 1, do referido diploma reveste grande importância, ao consagrar a possibilidade de «O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for

abso/ufameníe necessário, poder autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer favorável do respectivo médico.»

Como se pode constatar, o regime jurídico aplicável aos reclusos, aprovado em 1979, previa já a adopção de medidas de carácter geral, entre as quais a criação de serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais, por forma a darem resposta aos problemas de saúde da população reclusa.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sobre o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, consagrou expressamente no artigo 46.°, n.° 1, que: «Compete aos serviços prisionais, em colaboração com os serviços de saúde, assegurar os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.»

Com efeito, se o direito à saúde e ao tratamento de toxicodependentes reclusos já estava implícito no Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto, a Lei n.° 45/96 consagrou-o de forma explícita, cabendo aos serviços prisionais a tarefa de assegurar os meios e as estruturas tendentes à concretização daquele direito. x

Por último, o Decreto-Lei n.° 10/97, de 14 de Janeiro, veio introduzir alterações à orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, procedendo a uma reestruturação e ampliação dos serviços centrais por forma a poderem dar resposta adequada às tarefas cada vez maiores e complexas que lhe é imposto enfrentar, tendo criado o lugar de subdirec-tor-geral e de director de serviços para a área da saúde.

De referir, ainda, que em 1996, a Presidência do Conselho de Ministros aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/96, de 29 de Abril, o Programa de Acção para o Sistema Prisional, visando dar resposta aos problemas mais preocupantes do sistema prisional e que passa, pela adopção de uma série de medidas administrativas, de que, face à importância que assumem neste contexto, se destacam as seguintes:

1 — A celebração de acordos entre os Ministérios da Justiça e da Saúde que estabeleçam o acompanhamento epidemiológico em matéria de toxicodependências e doenças infecto-coritagiosas e as medidas profilácticas para lhes fazer face, envolvendo a população reclusa e os trabalhadores prisionais, e prevendo-se a criação de novos espaços prisionais livres de droga;

2 — A celebração de um acordo entre os Ministérios da Justiça, da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social que solucione os problemas existentes em matéria de saúde mental, em especial os que afectam a execução das medidas de segurança e a libertação dos condenados por decisão dos tribunais;

3 — A celebração de um acordo entre os Ministérios da Justiça e da Saúde sobre questões genéricas de saúde, em especial no que respeita às condições de acesso pelos reclusos aos cuidados prestados pelo SNS;

4 — O reforço da articulação entre os Ministérios da Justiça e para a Qualificação e o Emprego em matéria de ocupação, formação profissional e emprego dos reclusos.

Na sequência desta resolução do Conselho de Ministros, fbi celebrado entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde um protocolo visando a elaboração de um Plano Nacional de Saúde para os Estabelecimentos Prisionais, que abrange entre outros aspectos:

a) 0 estabelecimento de um programa coerente, a

nível nacional, de prevenção, tratamento, desintoxicação, acompanhamento e reinserção social dos detidos toxicodependentes, com a cooperação do SPTT, através dos CAT das zonas em que se integram os estabelecimentos prisionais e também com o apoio dos Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social;

b) O estabelecimento de um programa de prevenção da transmissão da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana, acompanhado de medidas de cuidados de saúde para os infectados e doentes;

c) O estabelecimento de um programa de diagnóstico, tratamento e prevenção da transmissão de tuberculose.

No âmbito deste protocolo prevê-se, ainda, quanto a prestação dos cuidados de saúde, o estabelecimento de outros protocolos entre a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e as administrações regionais de saúde, em que serão determinadas as condições em que a assistência médica e medicamentosa terá lugar face às características próprias de cada estabelecimento prisional, da sua população e necessidades específicas, cabendo às ARS assegurar o acesso a apoio farmacêutico, meios auxiliares de diagnóstico, assistência em ambulatório, quer nos estabelecimentos prisionais quer, a título excepcional, nos centros de saúde, e o internamento nos hospitais, quando os serviços de saúde prisionais não tenham capacidade técnica ou logística.

Por outro lado, nos termos destes protocolos, a população prisional deve ser considerada como utente de um subsistema de saúde, cujo encargos serão suportados integralmente pelo Ministério da Justiça. Os reclusos em estado grave de saúde, quando libertados, devem ter a possibilidade de ser internados em estabelecimentos do SNS e, na marcação de consultas, exames e internamento, deverá ter--se em conta a específica condição dos reclusos.

Por último, no domínio da prevenção prevê-se a vacinação do pessoal prisional e dos detidos contra doenças infecciosas, designadamente a hepatite B.

Simultaneamente, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 18 de Março de 1997, foi nomeada uma comissão para estudar a reestruturação dos Serviços de Saúde Prisional, por forma a serem dotados dos meios mais eficazes no combate e tratamento da toxicodependência.

Também na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/96, o Ministério da Justiça e o Ministério para a Qualificação e o Emprego adoptaram o despacho conjunto n.° 2/97, de 11 de Março, que aprova o Programa de Acção para a Inserção Profissional de Reclusos e ex-Reclusos, que define as formas e modalidades de intervenção tendentes a diminuir os efeitos da estigmatização e da reprodução da marginalidade e a potenciar a reinserção sócio-profissional dos reclusos e ex-reclusos. Trata-se, pois, de um,programa que assume grande importância para a população prisional em geral e para os reclusos toxicodependentes em partiqular, na medida em que, a par do tratamento e acompanhamento médicos, contribuirá para