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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

violação do disposto na presente lei, ou alterem o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar ou difundir as rectificações objecto de deliberação pela Alta . Autoridade para a Comunicação Social.

2— A obrigação de rectificação é cumprida:

a) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de opinião publicados na imprensa, na edição seguinte à notificação da deliberação;

b) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de

opinião publicados ou difundidos nos meios dc

informação áudio-visuais no dia imediato ao da recepção da respectiva notificação.

3 — Nos meios de informação áudio-visuais, a difusão da rectificação é feita no mesmo programa, caso ele seja periódico, ou no mesmo horário, caso se trate de programa não periódico, em que tenha sido transmitido o resultado da sondagem ou inquérito de opinião objecto de deliberação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 — Na imprensa, o texto da rectificação tem de surgir, com o devido destaque, na mesma página em que foi publicado a sondagem ou inquérito de opinião.

5 — Para efeitos do previsto no número anterior, e quando o tratamento jornalístico da sondagem ou inquérito de opinião surgir na primeira ou na última páginas,-ou nelas seja destacado em título, aí deve ser inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a rectificação.

Artigo 16.° Regra da concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens ou outros inquéritos de opinião não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos qúe tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 17.°

Contra-ordenações

1 —É punido com coima de montante mínimo de g 1000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 20 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva, quem:

à) Realizar sondagem, destinada a publicação ou difusão em órgão de comunicação social, sem estar devidamente inscrito e credenciado junto da Alta Autoridade para a-Comunicação Social;

b) Realizar sondagem não cumprindo o disposto no artigo 3.°;

c) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião desvirtuando o sentido dos resultados por eles obtidos;

d) Publicar ou difundir inquérito de opinião que não seja sondagem, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, com aparência de sondagem de opinião;

Je) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião sem a observância das regras dos n.os 1, 2 e 3 do artigo5°; f) Publicar ou difundir sondagem sem que tenha efectuado o seu depósito, nos termos dos artigos 6." e 7.°;

g) Publicar ou difundir sondagem sem os requisitos do artigo 8.°;

h) Publicar ou difundir inquérito de opinião sem os requisitos do artigo 9.°;

0 Publicar ou difundir sondagem, e respectiva análise, relativa às eleições ou referendos previstos no artigo 10.°, após o encerramento da campanha eleitoral e até ao encerramento das umas em todo o Pa/s;

j) Tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou outro inquérito de opinião, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo estabelecido ria presente lei, os documentos solicitados por esta entidade para o exercício das suas funções;

k) Não der cumprimento ao dever de rectificação pre-* visto no artigo 15.° ou ao de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais, nos termos do artigo 18.°;

0 Infringir a regra da concorrência prevista no artigo 16.°

2 — A violação do disposto na alínea/) do n.° 1 do presente artigo será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.

3 — A negligência é punida.

4 — A entidade competente para aplicar as coinías previstas no presente artigo é, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 14.°, a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

5 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

' Artigo 18.°

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 15."

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias .

Artigo 19."

Norma revogatória

É revogada a Lei n.°31/91, de 20 de Julho.

Artigo 20°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1." dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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