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2002

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Por assim ser têm-se multiplicado, nos últimos anos, os instrumentos internacionais nesta área em que, no que diz respeito a Portugal e aos espaços que integra, avultam múltiplas convenções, designadamente de extradição, no âmbito do Conselho da Europa, a que temos vindo a aderir e a ratificar.

Existe, igualmente, o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação daquele Acordo, ao abrigo do qual fci

criado o Sistema de Informação Schengen (SIS), instrumento da maior importância no âmbito da cooperação judiciária penal internacional.

De igual modo, no âmbito da União Europeia, e, em particular, com o reforço do 3.° pilar, que se operou com o Tratado de Maastricht, a cooperação judiciária penal internacional por parte de Portugal tem registado desenvolvimentos e aperfeiçoamentos.

A ONU, por seu lado, vem tendo uma intervenção cada vez mais acentuada nesta área, fazendo surgir «jurisdições penais internacionais», como acontece com os tribunais penais para o julgamento de crimes cometidos nos territórios da ex-Jugoslávia e do Ruanda (agora submetida a ratificação — proposta de lei n.° 343/VTJ) e, ainda, com o TribuneJ Penal Internacional Permanente.

Certo é que, neste particular do combate ao crime internacional ou internacionalmente organizado, não bastam os instrumentos bilaterais ou multilaterais de cooperação e nem mesmo as soluções pontuais de cariz supranacional.

Importa proceder à reponderação e ao reajustamento de institutos e de soluções legislativas internas dos diferentes Estados, cujas contradições são muitas vezes utilizadas para cáar espaços de impunidade, de fuga e de subtracção ao apuramento de responsabilidades penais.

No estado actual da comunidade internacional, e face aos graus de sofisticação e à gravidade da extensão da criminalidade internacional organizada, não se pode, por simples apego a ultrapassados conceitos de soberania, continuar a manter santuários para máfias e para a alta criminalidade.

Foi com base nestas preocupações que alterámos, na última revisão constitucional, o artigo 33.°, n."" 3 e 5, da CRP, que passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................:...............................................

3 — A exuadição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

4— ...............................................;........................

5 — Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

É nesta linha também que se insere a proposta de lei n.° 251/VII ora em apreciação.

Importa, porém, deixar aqui uma nota aclaradora do alcance e extensão desta iniciativa legislativa.

Formalmente ela é apresentada como algo de inteiramente novo, como se não estivesse já em vigor na nossa ordem jurídica uma lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Ora, não é assim, já que está em vigor, há mais de oito anos, o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 17/

90, de 20 de Julho.

Dos 166 artigos da proposta de lei em apreciação, 108 são a reprodução fiel do Decreto-Lei n.° 43/91, e dos restantes 58 a maioria corresponde a pequenas alterações ou aditamentos a disposições daquele decreto-lei.

Teria sido, pois, mais consonante com a natureza desta proposta de lei que ela se assumisse como uma alteração do Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro, e não como simplesmente revogadora daquele decreto-lei (v. artigo 165°).

É certo que ocorreram alterações neste domínio durante estes anos de vigência do Decreto-Lei n.° 43/91, designadamente a referida e importante alteração ao artigo 33° da CRP, mas isso implica exactamente apenas tão-só alterações ao Decreto-Lei n.° 43/91, sendo certo que é sempre possível a sua total republicação, devidamente adaptada e ressistematizada.

Assim, as mais relevantes alterações ao Decreto-Lei n.° Ali

91, ora introduzidas, são as seguintes:

Atribuição ao Ministro da Justiça de competência própria (anteriormente era-lhe delegada pelo Governo);

Criação de uma autoridade central para encaminhamento dos pedidos de cooperação — Procuradoria-Gera) da República (trata-se de uma solução discutível, tendo sido possível ponderar, consoante a fase do processo e a natureza da solicitação, separar entre a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Superior da Magistratura o desempenho da função de autoridade central);

Adaptação dos mecanismos da extradição à nova redacção do artigo 33.° da CRP;

Alargamento da cooperação a entidades judiciárias internacionais;

Aplicação subsidiária da lei à cooperação em fase de tramitação perante entidades administrativas;

Aplicação subsidiária aos ilícitos de mera ordenação social.

E são estas, fundamentalmente, as alterações e inovações introduzidas pela proposta de lei n.° 251/VII.

Parecer

Somos, pois, de parecer de que nada obsta, do ponto de vista regimental e constitucional, a que a presente proposta de lei suba a Plenário para aí ser discutida, na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1999. — O Deputado Relator e Vice-Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).