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19 DE JUNHO DE 1999

2052-(3)

i) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a um processo que não respeite as garantias individuais estabelecidas no direito da Parte requerida;

j) Tratar-se de infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da Parte requerida;

k) Tratar-se de crime de natureza militar.

2 — O disposto na alínea c) do n.° 1 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.° 1, não se consideram infracções de natureza política as seguintes infracções;

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

M Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 5.° Nacionais

1 — Não haverá também lugar à extradição se a pessoa reclamada for um nacional da Parte requerida, salvo quando a Constituição dessa Parte o permita, caso em que a extradição poderá ser concedida em condições de reciprocidade.

2 — Nos casos referidos na segunda parte do número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal, e desde que a Parte requerente garanta a restituição da pessoa à Parte requerida para cumprimento da pena, observando-se o direito da Parte requerida aplicável à execução de sentença penal estrangeira.

3 — Se, em aplicação do n.° 1 deste artigo, a Parte requerida não extraditar a pessoa reclamada, compromete-se a submeter o caso a apreciação das suas autoridades competentes, nos termos do artigo 7.°

Artigo 6.°

Recusa de extradição

1 — A extradição pode ser recusada se estiver pendente nos tribunais da Parte requerida procedimento criminal pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode também ser recusada a extradição quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido puder, comprovadamente, implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade,

estado de saúde ou de outros motivos ponderosos de

carácter pessoal.

Artigo 7.°

Julgamento pela Parte requerida

1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.° 1 do artigo 4.°, bem como no n.° 1 do artigo 5.°, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

Artigo 8.°

Julgamento na ausência do arguido

1 — Na medida em que a legislação interna o permita, pode ser concedida a extradição em caso de julgamento na ausência do arguido desde que a lei interna da Parte requerente lhe assegure a interposição de recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.

2 — Se concedida a extradição, a Parte requerida informará a pessoa a extraditar do direito que lhe assiste nos termos do número anterior.

Artigo 9.° Regra da especialidade. Reextradiçâo

1 — Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode:

a) Ser perseguida, detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo;

b) Ser reextraditada para terceiro Estado.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) A Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer para além de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — O disposto no n.° 1 não exclui a possibilidade de a Parte requerente solicitar, mediante novo pedido, a extensão da extradição a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido anterior, pedido esse que será apresentado e instruído nos termos do presente Tratado e da legislação interna.

4 — Para efeitos do presente artigo, se necessário, a Parte requerida solicita à Parte requerente o envio de declaração da pessoa já extraditada.