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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

complementares nos termos do n.° 1 do presente artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

Artigo 20.°

Detenção do extraditando

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

2 — A detenção da pessoa reclamada, desde a recepção do pedido de extradição até à sua entrega à Parte

requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.

Artigo 21.°

Comunicação da decisão e entrega e remoção do extraditando

1 — A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

2 — Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida.

3 — A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado ->ot esta última, não superior a 40 dias.

4 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

5 — Decorrido o prazo referido nos n.os 3 e 4 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

6 — A Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste artigo.

Artigo 22.°

Trânsito

1 — O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

2 — O pedido de trânsito é transmitido por qualquer das vias referidas no artigo 17.° do presente Tratado, deve identificar o extraditado e conter a informação relativa aos elementos referidos no n.° 2 do artigo 13.° do presente Tratado.

3 — Competirá às autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte interessada.

Artigo 23.°

Despesas

1 — Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado à Parte requerente.

2 — Ficam a cargo da Parte requerente:

a) As despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

b) As despesas causadas pelo trânsito do extraditado;

c) As despesas decorrentes do envio de coisas apreendidas.

3 — Mediante acordo entre as Partes Contratantes, pode derrogar-se o disposto no número anterior.

Artigo 24.°

Língua

1 — Os pedidos de extradição e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, serão escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 25.° Resolução de dúvidas

Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 26.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca dos instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia da recepção da denúncia.

3 — O presente Tratado aplica-se aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data da prática dos factos.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 2995, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretária das Relações Exteriores.